TJSP - 1021951-53.2024.8.26.0564
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luiz Fernando Pinto Arcuri - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 13:28
Prazo Intimação - 15 Dias
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04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1021951-53.2024.8.26.0564 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Miriam Fernandes Gandolfo - Recorrido: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Recorrido: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Luiz Fernando Pinto Arcuri - Colégio Recursal - Anularam o processo - CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO (RENÚNCIA À PROPRIEDADE DE VEÍCULO).
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS E ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO.
EXAME DO CASO CONCRETO.
AUTORA QUE CONSTA COMO ARRENDATÁRIA DE VEÍCULO.
PROPRIETÁRIA-ARRENDANTE QUE NÃO FOI CITADA NESTA AÇÃO.
EVENTUAL ACOLHIMENTO DO PEDIDO QUE PODE PRODUZIR EFEITOS EM FACE DA ARRENDANTE, QUE PASSARIA A SER TITULAR DOS DIREITOS INTEGRAIS SOBRE O BEM, RESPONDENDO PELOS RESPECTIVOS DÉBITOS QUE FOSSEM GERADOS POR AQUELE VEÍCULO.
HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIA.
AÇÃO ANTERIOR, COM BASE EM RELAÇÃO DE CONSUMO, EM QUE SE DISCUTIU APENAS REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E CANCELAMENTO DE ANOTAÇÃO DE DÉBITO, DEVENDO SER OBSERVADOS OS LIMITES DA LIDE.
R.
SENTENÇA ANULADA PARA A REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO, PROVIDÊNCIA DA AUTORA, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Elias Fernandes (OAB: 238627/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
03/09/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 10:23
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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03/09/2025 10:23
Julgado Virtualmente
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02/09/2025 09:45
Julgamento Virtual Iniciado
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01/09/2025 21:05
Conclusos para despacho
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15/08/2025 07:57
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 07:57
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 12:55
Expedido Termo de Intimação
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04/08/2025 12:36
Distribuído por competência exclusiva
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31/07/2025 16:17
Processo Cadastrado
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30/07/2025 10:13
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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