TJSP - 1077805-69.2024.8.26.0002
1ª instância - 05 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 20:47
Juntada de Certidão
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26/08/2025 11:55
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1077805-69.2024.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco Financiamentos S/A -
Vistos.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
ART. 828-A DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto, que deverá ser instruída com as peças processuais, se necessário, cujos documentos deverão ser impressos via internet (www.tjsp.jus.br), cabendo ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos.
O valor da causa é R$ 24.746,12.
Havendo interesse da parte exequente na inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes (CPC, art. 782, §3º), deverá recolher as taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada (01 UFESP - Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT.
Código 434-1).
Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, deverá a parte exequente requerer o que de direito para penhora de bens e ativos financeiros, inclusive por meio dos sistemas eletrônicos à disposição do Juízo, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento das respectivas taxas (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita), devendo ainda ser observado que a pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária da justiça gratuita pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.Br.
Outrossim, para simplificar o exame das peças processuais, quer pelo Juízo, quer por qualquer outro operador do Direito, as partes quando do peticionamento eletrônico, deverão apresentar os documentos em conformidade com as especificações técnicas da na Resolução nº 551/11, do E.
TJSP, na ordem em que deverão aparecer no processo e classificadas de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado.
Int. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP) -
25/08/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:35
Expedição de Carta.
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25/08/2025 14:34
Recebida a Petição Inicial
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15/08/2025 11:04
Conclusos para decisão
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15/08/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 00:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 18:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 17:58
Decisão de Evolução de Classe
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01/08/2025 10:53
Conclusos para decisão
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01/08/2025 10:52
Evoluída a classe de 81 para 12154
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31/07/2025 22:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 16:34
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 15:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/07/2025 14:49
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 14:49
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 03:36
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 08:12
Determinada a Verificação de Endereço via INFOJUD
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12/07/2025 11:05
Conclusos para decisão
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12/07/2025 00:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 01:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 09:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/06/2025 09:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/06/2025 09:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/06/2025 22:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 05:39
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 15:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/06/2025 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2025 17:34
Expedição de Mandado.
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13/04/2025 09:36
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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11/04/2025 22:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 16:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/03/2025 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/02/2025 13:32
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 10:14
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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03/02/2025 22:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 02:39
Certidão de Publicação Expedida
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21/01/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/01/2025 14:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/01/2025 14:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/12/2024 11:28
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 14:40
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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26/11/2024 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 02:38
Certidão de Publicação Expedida
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08/11/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/11/2024 14:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/11/2024 14:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/10/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 12:00
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 03:24
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2024 10:53
Recebida a Petição Inicial
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10/09/2024 06:58
Conclusos para decisão
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10/09/2024 06:53
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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