TJSP - 1010762-92.2024.8.26.0624
1ª instância - 02 Civel de Tatui
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1010762-92.2024.8.26.0624 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Banco Pan S/A - Apelado: Joao Batista Teodoro dos Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ricardo Pessoa de Mello Belli - Deram provimento em parte ao recurso.
V.
U. - APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZATÓRIA SENTENÇA DE PARCIAL ACOLHIMENTO DOS PEDIDOS IRRESIGNAÇÃO, DO RÉU, PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SEM CONSISTÊNCIA.
CONFLITO DEMONSTRADO NOS AUTOS, NOTADAMENTE PELA RESISTÊNCIA APRESENTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA À PRETENSÃO DO AUTOR. 2.
CONTRATOS REALIZADOS EM NOME DO AUTOR CUJAS CELEBRAÇÕES SÃO POR ELE NEGADAS, TENDO ELE IMPUGNADO AS ASSINATURAS QUE LHE SÃO ATRIBUÍDAS NOS INSTRUMENTOS DOS CONTRATOS.
QUADRO FAZENDO CESSAR A FÉ DOS DOCUMENTOS E ATRIBUINDO AO RÉU, A QUEM INTERESSA TAL ELEMENTO DE PROVA, O ÔNUS DE DEMONSTRAR A RESPECTIVA AUTENTICIDADE (CPC, ART. 428, I).
APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 429, II, DO CPC, À LUZ DA INTERPRETAÇÃO QUE LHE FOI DADA NO JULGAMENTO DO REPETITIVO REFERENTE AO CHAMADO TEMA 1.061 STJ.
PROVA NÃO PRODUZIDA, APESAR DA OPORTUNIDADE A TANTO CONCEDIDA.
CENÁRIO FAZENDO CONCLUIR QUE SE TRATA DE CONTRATOS CELEBRADOS POR TERCEIRO, FALSÁRIO, USURPANDO A IDENTIDADE DO AUTOR.
FATO IMPONDO QUE SE CONSIDERE INEXISTENTES OS CONTRATOS E SE RESPONSABILIZE O RÉU PELOS DANOS DISSO ORIUNDOS.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE, EXPRESSA NO ART. 14 DO CDC.
HIPÓTESE SE ENQUADRANDO NO ENUNCIADO DA SÚMULA 479 DO STJ. 3.
DOBRA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC INCABÍVEL NA SITUAÇÃO, POR NÃO CARACTERIZADA INFRAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA, HAJA VISTA NÃO TER SE ESCLARECIDO O OCORRIDO E PORQUE O AUTOR NEM MESMO SE DEU AO TRABALHO DE FORMULAR RECLAMAÇÃO NO PLANO EXTRAJUDICIAL. 4.
JUROS DE MORA QUE DEVEM TER POR TERMO INICIAL A DATA DE CADA DESCONTO INDEVIDO (SÚMULA 54 DO STJ). 5.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO, POR NÃO CARACTERIZADA SITUAÇÃO DE COMPROMETIMENTO À IMAGEM OU DE SOFRIMENTO ÍNTIMO DIGNO DE PROTEÇÃO JURÍDICA.
CONSIDERAÇÃO, TAMBÉM A RESPEITO, DE QUE O AUTOR RECEBEU OS VALORES CORRESPONDENTES ÀS OPERAÇÕES E DELES USUFRUIU.
TOMADO AINDA EM CONTA, PELO PRISMA ÉTICO, O FATO DE O AUTOR NÃO TER SE DIGNADO A INFORMAR TAL CREDITAMENTO NA EXPOSIÇÃO DA CAUSA DE PEDIR, NEM TER MANIFESTADO DISPOSIÇÃO DE RESTITUIR O DINHEIRO. 6.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, PARA CANCELAR A CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DA DOBRA.
RESPONSABILIDADES PELAS VERBAS DA SUCUMBÊNCIA REPARTIDAS EM PROPORÇÃO.DERAM PARCIAL PROVIMENTO A APELAÇÃO.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - Diego Augusto de Camargo (OAB: 331306/SP) - 3º andar -
10/07/2025 09:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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10/07/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 16:29
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 16:25
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:22
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 16:21
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 16:21
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 16:21
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 16:17
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 16:15
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 16:15
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 16:15
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 16:15
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 16:15
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 16:15
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 16:15
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 16:14
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 16:14
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 16:14
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:14
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:14
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 13:34
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 09:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 09:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/05/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 09:17
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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28/05/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 16:13
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 16:04
Expedição de Ofício.
-
07/05/2025 16:04
Expedição de Ofício.
-
07/05/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 23:50
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 01:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 17:20
Julgada Procedente a Ação
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30/04/2025 11:04
Conclusos para despacho
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29/04/2025 02:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 14:55
Expedição de Ofício.
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15/04/2025 06:37
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2025 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2025 14:23
Conclusos para despacho
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11/04/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 23:31
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 12:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 11:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/03/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 19:55
Juntada de Petição de Réplica
-
12/03/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 18:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/03/2025 10:27
Conclusos para despacho
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10/03/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 23:35
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 12:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2025 12:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/02/2025 11:55
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2025 23:56
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 02:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/12/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 10:29
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 21:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/12/2024 15:19
Conclusos para despacho
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09/12/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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