TJSP - 1006962-45.2025.8.26.0099
1ª instância - 03 Civel de Braganca Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 05:05
Juntada de Certidão
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03/09/2025 05:05
Juntada de Certidão
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02/09/2025 21:00
Expedição de Carta.
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02/09/2025 21:00
Expedição de Carta.
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26/08/2025 10:21
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006962-45.2025.8.26.0099 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Na execução de título extrajudicial a taxa judiciária corresponde a 2% do valor da dívida e demais encargos convencionais, inclusive, os honorários advocatícios de 10% (CPC, artigo 827), devidamente atualizados até o momento da distribuição, conforme dispõe o art. 4º, III da Lei nº. 11.608/03 (com nova redação dada pela Lei nº. 17.785/2023) e Comunicado Conjunto nº 951/2023, item 5.
A parte exequente atribuiu à causa o valor de R$ 373.018,94, correspondente a dívida principal; não obstante, deixou de considerar os honorários advocatícios de R$ 37.301,89 e os encargos processuais, de R$ 68,70 recolhendo valor menor.
Portanto, fixo de ofício o valor da causa em R$ 410.389,53.
Retifique-se no sistema informatizado.
Fica intimada a recolher a diferença de R$ 747,41 no prazo de 5 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Decorrido o prazo para pagamento, fica desde já deferido pedido de pesquisas de endereço e bloqueio de bens junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, Inclusive com a utilização do sistema sisbajud "teimosinha", devendo comprovar previamente o recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12.
O valor da(s) pesquisa(s) deverá(ão) ser calculado(s) por cada CPF, salvo se a parte exequente for beneficiária da justiça gratuita ou assistência judiciária, comprovando-se nos autos.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP) -
25/08/2025 15:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:58
Recebida a Petição Inicial
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28/07/2025 11:19
Conclusos para decisão
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25/07/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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