TJSP - 1008108-31.2025.8.26.0032
1ª instância - 03 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2025 08:06
Juntada de Certidão
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15/09/2025 08:06
Juntada de Certidão
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12/09/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2025 18:56
Expedição de Carta.
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12/09/2025 18:54
Expedição de Carta.
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11/09/2025 07:23
Juntada de Certidão
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11/09/2025 07:23
Juntada de Certidão
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11/09/2025 07:22
Juntada de Certidão
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11/09/2025 07:22
Juntada de Certidão
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11/09/2025 07:21
Juntada de Certidão
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10/09/2025 16:39
Expedição de Carta.
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10/09/2025 16:39
Expedição de Carta.
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10/09/2025 16:39
Expedição de Carta.
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10/09/2025 16:39
Expedição de Carta.
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10/09/2025 16:37
Expedição de Carta.
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26/08/2025 10:55
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008108-31.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Crédito Direto ao Consumidor - CDC - Pedro Cesar Alves - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros - O processo de repactuação de dívidas tem início com a realização de uma audiência conciliatória, na qual o consumidor apresentará uma proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Deste modo, infere-se que o artigo 104-A, caput, do CDC, instituído pela Lei nº 14.181/2021 destina-se à repactuação dos débitos, prioritariamente, de forma consensual, entre devedor e credores.
Bem por isso, o procedimento prevê a realização de audiência conciliatória, presidida pelo Juiz ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Assim sendo, descabe a alteração da forma de pagamento do débito, sem a prévia oitiva dos credores e exercício legal da ampla defesa, pois necessário que se observe o procedimento do art. 104-A do CDC, com a realização de audiência de tentativa prévia de conciliação entre as partes.
Portanto, estão ausentes os requisitos previstos no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, em especial a probabilidade do direito invocado pelo autor, não havendo, nesse momento processual, amparo para limitar os descontos dos empréstimos em discussão ao patamar de 35% dos rendimentos líquidos do autor.
Por estas razões, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
A primeira fase da ação de repactuação de dívidas é destituída de contraditório e ampla defesa, sendo destinada, exclusivamente, à busca de conciliação, para que o consumidor, pessoa natural, de boa-fé, possa pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
Diante disso, designo audiência conciliatória para o dia 21 de outubro de 2025, às 14:00 horas, a ser realizada por videoconferência, com a utilização da plataforma Microsoft Teams, com a parte autora e os credores, acompanhados de seus patronos, devendo as partes apresentar os e-mails de todos que participarão da audiência virtual.
Por ocasião da audiência o autor deverá apresentar proposta de plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, com observância dos requisitos previstos no § 4º do artigo 102-A, do Código de Defesa do Consumidor.
INTIME-SE o autor pelo DJE e os réus por carta, com aviso de recebimento, para a audiência virtual, com a advertência de que, eventual não apresentação, pelo autor, da proposta de plano de pagamento, sob os critérios legais acima destacados, na referida audiência conciliatória, inviabilizará o prosseguimento da ação, pela ausência de pressuposto processual indispensável ao seu desenvolvimento válido e regular.
Outrossim, a ausência injustificada de qualquer credor à audiência de conciliação, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória" (artigo 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor).
Cabe observar que, eventual ausência de êxito na obtenção da conciliação facultará à autora o requerimento de ingresso na segunda etapa do procedimento, destinado à instauração do processo por superendividamento, ocasião em que os réus serão CITADOS e INTIMADOS para apresentarem defesa, em 15 dias, conforme estabelecido no artigo 104-B, caput e §2º, do Código de Defesa do Consumidor. - ADV: LUCAS BORTOLINI (OAB 112478/RS), JOÃO AUGUSTO SILVA SALLES (OAB 519521/SP), JOÃO AUGUSTO SILVA SALES (OAB 112962/RS), SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP) -
25/08/2025 16:21
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 21/10/2025 02:00:00, 3ª Vara Cível.
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25/08/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2025 19:36
Suspensão do Prazo
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12/08/2025 11:02
Conclusos para decisão
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11/08/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 16:11
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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24/07/2025 14:15
Conclusos para decisão
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24/07/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 11:47
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 16:36
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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03/06/2025 10:35
Conclusos para decisão
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02/06/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2025 00:29
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 17:03
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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08/05/2025 10:24
Conclusos para decisão
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07/05/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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