TJSP - 0007949-89.2025.8.26.0005
1ª instância - 01 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0007949-89.2025.8.26.0005 (apensado ao processo 0009078-23.2011.8.26.0005) (processo principal 0009078-23.2011.8.26.0005) - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - Jose Ricardo Maciel - Vistos, Esclareço a parte exequente que, nos termos do art. 82, §3º, do CPC, alterado pela Lei nº 15.109/2025, a dispensa do recolhimento é limitada apenas às custas processuais.
Não se aplicando, portanto, às despesas processuais, que possuem natureza diversa.
Neste sentido: §3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.
As custas referem-se aos valores devidos ao Estado como remuneração pelos serviços prestados pelo sistema judiciário, cuja natureza é tributária.
Enquanto as despesas processuais consistem em valores de natureza não tributária, pagos ao Estado como retribuição por gastos operacionais vinculados ao andamento do processo.
Tais despesas incluem custos associados a atividades essenciais ao desenvolvimento do procedimento, como honorários de peritos, despesas com cópias de documentos, transporte, citações e intimações pelos Correios, elaboração de laudos técnicos, certidões, cartas de arrematação, adjudicação ou remição, alvarás, formal de partilha, transmissões eletrônicas, desarquivamento de autos, publicações em editais, portes de remessa e retorno, cumprimento de mandados, entre outros.
Dito isso, eventuais despesas necessárias ao desenvolvimento do feito deverão ser previamente recolhidas pela parte exequente.
Fica, por conseguinte, a parte exequente dispensada do recolhimento das custas processuais de distribuição.
No entanto, deverá emendar a inicial, a fim de retificar a planilha de débito, para cumprimento do Comunicado Conjunto nº 951/2023 - itens "10" e "11", conforme segue: "10.
Nos casos em que o autor ou exequente, por força de gratuidade ou outra hipótese, tenha sido dispensado do adiantamento, os valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, deverão ser incluídos no demonstrativo de débito para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução. 11.
Na hipótese do item 10, obtida a satisfação por meio de constrição judicial ou depósito judicial, os valores da taxa judiciária e das demais despesas que não foram oportunamente recolhidos deverão ser deduzidos do valor depositado em juízo, devendo atentar-se a unidade judicial por ocasião de eventual levantamento, nos casos em que o autor ou o exequente, por força da gratuidade".
Assim sendo, concedo o prazo de 15 dias para que a parte exequente corrija a planilha de débito para inclusão do valor corresponde à taxa judiciária (2% do valor do crédito a ser satisfeito) a fim de possibilitar futura cobrança da parte executada.
Em que pese o não recolhimento da taxa por parte do exequente, deverá atentar-se a respeito do valor mínimo previsto na Lei nº 11.608/03 (artigo 4ª, § 1º), considerando o valor correspondente a 05 (cinco) UFESP's quando o valor da dívida não atingir esse mínimo previsto.
Decorrido o prazo, no silêncio, ao arquivo, aguardando provocação.
Intimem-se. - ADV: JOSE RICARDO MACIEL (OAB 204448/SP) -
28/08/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 07:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2025 12:55
Conclusos para despacho
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21/08/2025 12:54
Apensado ao processo
-
21/08/2025 12:53
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2011
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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