TJSP - 1002042-76.2025.8.26.0471
1ª instância - 01 Cumulativa de Porto Feliz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/09/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 13:16
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:43
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002042-76.2025.8.26.0471 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Maria Helena Abrantes Moreira - Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita à parte autora.
Anote-se.
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento de aluguéis e encargos com pedido de desocupação liminar.
O contrato não é garantido por fiança, cabendo a concessão de liminar mediante depósito de três meses de aluguel (art. 59, § 1º, IX, da Lei de Locação).
A caução configura pressuposto legal ao deferimento da liminar, não podendo ser substituída pelo crédito referente aos aluguéis inadimplidos (representado pelo instrumento particular de confissão de dívida).
Nesse sentido (destaque nosso): Agravo Interno contra decisão monocrática do Relator em Agravo de Instrumento.
Locação.
Imóvel residencial.
Despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança e pedido de liminar.
Ausência de prestação de caução idônea.
Autor que pretende a substituição da garantia pelo crédito referente aos aluguéis inadimplidos e encargos da locação.
Impossibilidade diante da iliquidez e controvérsia acerca dos valores em aberto.
Caução idônea que configura pressuposto legal ao deferimento da liminar, não podendo ser dispensada (art. 59, § 1º, inc.
IX, da Lei 8.245/91).
Decisão mantida.
Recurso desprovido.
O art. 59, § 1º, inc.
IX, da Lei 8.245/91 elenca como condição para o deferimento da liminar a prestação de caução equivalente a três meses de aluguéis, inclusive para a hipótese de despejo por falta de pagamento.
De tal modo, não se há falar em dispensa da caução, mediante substituição pelo próprio crédito, como pretendido pelo agravante.
Importa observar que, nos termos do § 2º do art. 64 da Lei de Locações, em caso de revogação da liminar de despejo, o valor depositado a título de caução deverá compor a reparação das perdas e danos eventualmente experimentados pelo locatário, razão pela qual a garantia não pode ser mitigada.
Não bastasse, o inadimplemento contratual dos locatários ainda é matéria controvertida, não existindo certeza quanto ao direito do locador em relação aos valores apontados, pelo que não se mostra cabível a aceitação da dívida perseguida como caução idônea, nos termos reclamados pelo o § 1º do art. 59 da Lei de Locações. (TJSP; Agravo Interno Cível 2113419-95.2022.8.26.0000; Relator (a):Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Espírito Santo do Pinhal -2ª.
Vara Judicial; Data do Julgamento: 17/01/2023; Data de Registro: 17/01/2023) Ante o exposto, após comprovação da caução legal, defiro a liminar pretendida.
Cite-se o locatário para, no prazo de 15 (quinze) dias, desocupar o imóvel ou purgar a mora, pagando o débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa.
A expedição de mandado de despejo estará condicionada ao depósito do valor equivalente a 3 (três) meses de aluguel pela autora.
Intime-se. - ADV: JULIANA DE FATIMA CARBONARIO BUSO (OAB 381617/SP) -
25/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:50
Concedida a Medida Liminar
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22/08/2025 11:44
Conclusos para decisão
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21/08/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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