TJSP - 1056099-08.2023.8.26.0053
1ª instância - 08 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 08:33
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 06:07
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1056099-08.2023.8.26.0053 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Albina Amália Lanza Samarco - - Ana Lúcia Euzébio Alves - - Ana Maria Turci Lopes Ribeiro - - Ângela Maria Chamorra Prati - - Hilda Maria da Silva Pereira - - Janete Pereira de Souza - - Márcia Regina de Paula Esteves - - Marcos Antônio Spanazzi - - Maria Apparecida Gaia de Oliveira - - Maria Delma Carvalho - - Maria Fernanda Vita de Araujo - - Maria Palmira Rotoli de Andrade - - Maria Rodrigues da Silva Morete - - Maria Teresa Ferreira Martins - - Maria Teresa Lancellotti - - Neli Silva Volpini - - Nelson Ricardo Mantovani - - Regiane Balaben de Leonardis - - Renata Albrecht Klava - - Rosane Gontijo dos Santos Gonçalves - - Rose Cléria Marconi Zago de Oliveira Pombal - - Maria Aparecida Terrasani - - Rosemeire Margarete da Costa Perez Dias - - Rosenes Luzia de Souza - - Samara Bazzi Merlim - - Sandra Regina Placencio - - Stela Marís Zoéga Soares - - Suelí Maria Marcitelli Saad - - Susana Cabral Neves - - Terezinha Aparecida de Matos Sales -
Vistos.
Há diferença entre habilitação de herdeiros e cadastramento de herdeiros como representantes do espólio.
Ao passo que a habilitação de herdeiros os reconhece como partes que sucederam o falecido, aptos a receberem valores depositados nos autos, o cadastramento como representantes do espólio permite que os herdeiros acompanhem o desenrolar processual, mantendo o espólio como parte até que haja a efetiva sucessão nas vias adequadas.
O próprio SAJ possui campos diferentes para o correto cadastramento diferenciando habilitação de herdeiros de representação do espólio.
Apesar de perfeitamente possível a habilitação direta de herdeiros e sucessores nos autos, de acordo com o Código de Processo Civil, art. 110 c/c art.313, §2º, I e II, tal habilitação direta só é possível ao se discutir direito extrapatrimonial, o que não é o caso dos autos.
De acordo com inteligência dos aludidos dispositivos, ocorrendo a morte de qualquer das partes em ações em que se discute direito patrimonial, é a herança, o espólio que sucede o morto com a representação do inventariante.
Veja-se: Art.110 Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art.313, §§1º e 2. (...) Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (...) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Há possibilidade da existência de outros herdeiros, de outros sucessores, de credores com direitos sobre os valores aqui tratados, além de eventuais incidências de tributos.
Por sua vez, estabelece o artigo778, §1º, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 778.
Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º - Podem promover a execução forçada ou nelaprosseguir, em sucessão ao exequente originário: ...
II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título.
Já decidiu o Colendo SuperiorTribunal de Justiça, os herdeiros, neste primeiro momento, imiscuir-se-ão apenas na posse indireta dos bens transmitidos.
A posse direta, conforme se demonstrará, ficará a cargo de quem detém a posse de fato dos bens deixados pelo de cujus ou do inventariante, a depender da existência ou não de inventário aberto (REsp 1125510/RS, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/10/2011, DJe 19/10/2011).
De fato, enquanto não houver sido efetuada a partilha dos bens para os herdeiros, é a herança que deverá responder pelas obrigações deixadas pelofalecido.
E, por herança entenda-se o conjunto de direitos e obrigações que se transmite, em razão da morte, a uma pessoa, ou a um conjunto de pessoas, quesobreviveram ao falecido (Sílvio de Salvo Venosa, Direito Civil, 7ª ed., São Paulo, Ed.
Atlas, 2007, vol.
VII, p. 6).
No inventário/arrolamento judicial ou extrajudicial se faz a apuração dos haveres e deveres do extinto, a existência ou não de testamento e se definem herdeiros.
No procedimento, realizado perante a Vara de Família, pode aquele não reconhecido como herdeiro pedir a reserva de seus eventuais direitos, afastando-se, enfim, incertezas que pesem sobre a sucessão.
Anote-se, ainda uma vez, que em certos casos são devidos tributos sobre o valor a ser partilhado, apuração que deve ser realizada também no bojo do inventário.
A habilitação dos herdeiros garante a regularidade na continuidade do presente processo, mas não tem relação direta e necessária com a questão relativa à definição dos valores destinados aos herdeiros e à divisão dos bens do extinto que, de fato, deve serdiscutida no Juízo do inventário, caso a caso.
O levantamento dos valores por alegados herdeiros, que sequer foram habilitados, é inviável, porquanto trata-se de crédito pertencente ao espólio.
O Egrégio Tribunal de Justiçaassim já se pronunciou: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LEVANTAMENTO DE VALORES PRIMAZIA DO INVENTÁRIO.Pleito da parte agravante em ter reformada decisãoque indeferiu o levantamento de valores quepertenciam aos falecidos pelos herdeiros devidamente habilitados ponderando a necessidade de que o levantamento ocorresse via processo de inventário.
MÉRITO.
Não se trata de caso de habilitação de herdeiros, mas sim de levantamento de valores cujo local adequado é o juízo de inventário Não háinformação de que já houvesse sido realizada a partilha de bens, de forma que ainda deve serapurado o patrimônio deixado pelo de cujos e oquinhão que caberia a cada um dos herdeiros A regra no direito pátrio é a apuração medianteprocesso de inventário e não o levantamento direitode valores por herdeiros Precedentes desta Câmarae deste Tribunal.
Decisão mantida.
Recurso nãoprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento2266197-84.2021.8.26.0000; Relator (a): LeonelCosta; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público;Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Varade Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/03/2022;Data de Registro: 22/03/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.DIREITO SUCESSÓRIO.
LEVANTAMENTO DE VALORES DE PESSOA FALECIDA.
O levantamento de valores cujo credor original faleceu deve se dar por meio de alvará judicial de liberação em processo de inventário ou arrolamento ou sobrepartilha.
Decisãomantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo deInstrumento 2255166-67.2021.8.26.0000; Relator (a): Souza Nery; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central FazendaPública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Datado Julgamento: 10/03/2022; Data de Registro: 10/03/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença.
Credor falecido.
Pretenso levantamento dos valores depositados nos autos pelos herdeiros.
Decisão que determinou que se esclareça sobre a existência de partilha, inventário ou arrolamento de bens, consignando que a inexistência implica a retenção do crédito relativo ao falecido, não permitido seu levantamento sem prévia partilha.
Insurgência.
Afastamento. 1.
Levantamento de valores diretamente nos autos do cumprimento de sentença.
Descabimento.
Necessidade de prévia partilha.
Segurança jurídica.
Herdeiros do extinto que sequer foram localizados, tampouco habilitados nos autos. 2.
Alegação dos agravantes, demais credores, no sentido de que é possível que os valores devidos ao litisconsorte falecido sejam levantados diretamente na presente demanda, revelando-se desnecessário o ajuizamento de inventário e/ou sobrepartilha.
Inviabilidade. 3.
Processo de habilitação que se destina a garantir o prosseguimento do processo e não se relaciona com a divisão dos quinhões, que deve ser realizada perante o Juízo do inventário, ou por meio de sobrepartilha. 4.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2134434-23.2022.8.26.0000; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/09/2022; Data de Registro: 08/09/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Requisição de pequeno valor.Depósito comprovado.
Autor falecido no curso doprocesso.
Pedido de levantamento pelos herdeiros habilitados nos autos.
Habilitação dos herdeiros nãopermite o levantamento do valor depositado, sendo indispensável a abertura de inventário ou arrolamento e a partilha prévia dos bens, com a definição da parte que cabe a cada sucessor, Código de Processo Civil, artigos 669 e 670, além de autorização do juízo do inventário se for judicial, inclusive pela necessidade de comprovar recolhimentodo imposto estadual de transmissão caso seja devido.Precedentes de Superior Tribunal de Justiça e destaCorte.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo deInstrumento 2258448-16.2021.8.26.0000; Relator (a): Edson Ferreira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/03/2022; Data de Registro: 02/03/2022).
A efetiva habilitação como herdeiro exige o reconhecimento dessa qualidade, a fixação do quinhão a ser recebido, a aferição da existência ou não de credores, do pagamento detributos eventualmente devidos, da existência de eventual reserva de quinhão, da existência de testamento e outras situações de competência exclusiva do inventário ou arrolamento.
Atribuir a qualidade de herdeiro sem tais verificações é providência indevida e temerária, nos moldes dos julgados supracitados.
Da mesma forma, atribuir tal qualidade a alguém importa em habilitá-la no sistema, o que pode induzir a erro o DEPRE, a UPEFAZ e as serventias judiciais.
Assim, como no bojo dos presentes autos não cabe aferir se o crédito que aqui seja depositado compõeeventual partilha formalizada em inventário e/ou arrolamento, seja ele judicial ou extrajudicial, devem permanecer retidos os valores pertencentes ao extinto, enquanto não regularizada e definida sua sucessão e a competente transmissão, confirmado o entendimento de que olevantamento dessa quantia depende da prévia partilha.
O crédito aqui constituído só pode ser levantado com a devida partilha ou sobrepartilha realizada nas instâncias competentes para tanto, oportunizando que eventuais credores do espólio possam lá habilitar seus créditos, outros herdeiros possam reclamar seus direitos ou legatários possam ser conhecidos.
Assim, cabe aos sucessores a definição formal do inventariante que deverá representar aqui o espólio.
Ante todo o exposto, DEFIRO, por ora, a cadastramento direto no SAJ dos herdeiros ou inventariante como REPRESENTANTE DO ESPÓLIO para o fim de acompanhamento do feito, até que seja constituído crédito a ser sobrepartilhado e INDEFIRO qualquer levantamento de valores pertencentes ao espólio de Samara Bazzi Merlim, inclusive nos casos de cessão de crédito, até que sejam definidospelasvias legais competentes os seus verdadeiros herdeiros ou sucessores, bem como os haveres e os deveres do extinto, uma vez que somente com o formal de partilha ou sobrepartilha devidamente expedido constando o crédito aqui constituído com o quinhão de cada herdeiro é que se pode habilitar os sucessores nos autos.
Aguarde-se, no mais, conforme acordo entabulado nos autos principais (fls.413/416 e 450/451).
Intime-se. - ADV: PEDRO HENRIQUE DONIZETI RIBEIRO (OAB 360417/SP), PEDRO HENRIQUE DONIZETI RIBEIRO (OAB 360417/SP), PEDRO HENRIQUE DONIZETI RIBEIRO (OAB 360417/SP), PEDRO HENRIQUE DONIZETI RIBEIRO (OAB 360417/SP), PEDRO HENRIQUE DONIZETI RIBEIRO (OAB 360417/SP), PEDRO HENRIQUE DONIZETI RIBEIRO (OAB 360417/SP), PEDRO HENRIQUE DONIZETI RIBEIRO (OAB 360417/SP), PEDRO HENRIQUE DONIZETI RIBEIRO (OAB 360417/SP), PEDRO HENRIQUE DONIZETI RIBEIRO (OAB 360417/SP), PEDRO HENRIQUE DONIZETI RIBEIRO (OAB 360417/SP), PEDRO HENRIQUE DONIZETI RIBEIRO (OAB 360417/SP), PEDRO HENRIQUE DONIZETI RIBEIRO (OAB 360417/SP), LILIA CRISTINA DE FATIMA GABRIEL RIBEIRO (OAB 268094/SP), LILIA CRISTINA DE FATIMA GABRIEL RIBEIRO (OAB 268094/SP), LILIA CRISTINA DE FATIMA GABRIEL RIBEIRO (OAB 268094/SP), LILIA CRISTINA DE FATIMA GABRIEL RIBEIRO (OAB 268094/SP), PEDRO HENRIQUE DONIZETI RIBEIRO (OAB 360417/SP), PEDRO HENRIQUE DONIZETI RIBEIRO (OAB 360417/SP), PEDRO HENRIQUE DONIZETI RIBEIRO (OAB 360417/SP), PEDRO HENRIQUE 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29/08/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 13:39
Deferido o Pedido
-
10/07/2025 16:58
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 02:35
Suspensão do Prazo
-
20/05/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2025 08:34
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 05:29
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 07:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/11/2024 05:23
Expedição de Certidão.
-
15/11/2024 11:08
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 06:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2024 17:05
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2024 15:07
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2024 03:58
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 08:04
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2024 14:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2024 03:52
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 10:46
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 07:47
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2024 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 02:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/04/2024 14:22
Conclusos para decisão
-
24/03/2024 07:13
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 06:52
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2024 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2024 18:32
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 18:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2024 10:06
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 10:04
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2024 10:04
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2023 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2023 02:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2023 15:04
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 15:03
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2023 15:03
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2023 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 08:40
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2023 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 15:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
01/09/2023 14:33
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 16:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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