TJSP - 1528353-20.2023.8.26.0050
1ª instância - 15 Criminal de Central
Polo Ativo
Partes
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Advogados
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Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Edital
body { font-size: 12pt; line-height: 1.5; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; margin: 0; padding: 0; } div.content-wrapper { width: 19cm; margin: 0 auto; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; } p, li, div { max-width: 100%; page-break-inside: avoid; } EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 90 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação Qualificada, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA LEONARDO NOGUEIRA VENANCIO E OUTRO, PROCESSO Nº 1528353-20.2023.8.26.0050, JUSTIÇA GRATUITA. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 15ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). GUSTAVO BLUMER ALVES, na forma da Lei, etc.FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: LEONARDO NOGUEIRA VENANCIO, Brasileiro, União Estável, Autônomo, RG 49162098, CPF *08.***.*01-47, pai FRANCISCO VENANCIO, mãe CLEUSA DE GOIS NOGUEIRA VENANCIO, Nascido/Nascida em 14/07/1992, de cor Branco, natural de São Paulo, - SP, com endereço à Rua Curruira, 582, Vila Aurora, CEP 05186-200, São Paulo - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 90 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal, para CONDENAR o réu LEONARDO NOGUEIRA VENANCIO como incurso no artigo 180, §1º, do Código Penal, aplicando-lhe a pena de 4 anos de reclusão e 13 dias-multa. Atenta aos critérios do artigo 33 c.c. artigo 59 ambos do Código Penal, considerando o montante de pena aplicado e a circunstância sopesada na primeira fase da dosimetria estabeleço o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena. Reitero que a fixação do regime inicial se dá considerando a reprovabilidade da conduta do acusado, que difere em muito do costumeiro, tal como deliberado acima. Pelas mesmas razões reputo incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e inviável a aplicação do Sursis. O sentenciado poderá recorrer em liberdade, vez que respondeu ao processo solto sem qualquer intercorrência. Condeno ainda os acusados ao pagamento da taxa judiciária, nos exatos termos legais, já que não há nos autos provas de que não pode arcar com essa despesa, sem prejudicar o seu sustento e sobretudo porque este juízo é incompetente para tanto. Com efeito, a condenação ao pagamento das taxas judiciárias decorre de expressa previsão legal. O Código de Processo Penal cuida do tema nos artigos 804 e 805 e, no Estado de São Paulo, do assunto tratou a Lei Estadual nº 11.608/2003, o que impede assim tal isenção por este juízo criminal. Poderão, os réus, contudo, caso demonstrem preencher a hipótese legal, valer-se do quanto disposto no artigo 98 do Código de Processo Civil, o que se dará quando da execução. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO. ART. 804 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E ART. 12 DA LEI N.º 1.060/50. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do CPC, ficando seu pagamento sobrestado enquanto perdurar o seu estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos. 2. A isenção somente poderá ser concedida ao réu na fase de execução do julgado. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no Ag 1377544/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 31/05/2011, Dje 14/06/2011). Após o trânsito em julgado, expeça-se guia de recolhimento definitiva. Comunique-se ao Cartório Distribuidor, ao IIRGD e ao TRE. P.R.I.C. e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 30 de abril de 2025. -
09/09/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 14:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 21:38
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 18:46
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/04/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 10:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/04/2025 10:53
Trânsito em Julgado ao Ministério Público
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30/04/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 21:19
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 04:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 13:37
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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26/03/2025 12:24
Conclusos para despacho
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25/03/2025 16:14
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/02/2025 22:18
Certidão de Publicação Expedida
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18/02/2025 11:24
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 08:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/02/2025 18:05
Condenação à Pena Privativa de Liberdade Substituída por Restritiva de Direito
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08/01/2025 10:58
Conclusos para julgamento
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20/12/2024 02:05
Certidão de Publicação Expedida
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15/12/2024 17:25
Juntada de Petição de Alegações finais
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09/12/2024 09:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2024 13:19
Ato ordinatório
-
05/12/2024 16:49
Juntada de Petição de Alegações finais
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03/12/2024 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 10:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/12/2024 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/12/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 01:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/11/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 15:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 02/12/2024 01:15:00, 15ª Vara Criminal.
-
25/11/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 09:56
Juntada de Certidão
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25/11/2024 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2024 17:26
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 17:26
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2024 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 17:43
Expedição de Ofício.
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14/10/2024 17:42
Expedição de Ofício.
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14/10/2024 17:31
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 17:31
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 23:10
Certidão de Publicação Expedida
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30/09/2024 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2024 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 18:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 25/11/2024 02:30:00, 15ª Vara Criminal.
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06/09/2024 16:53
Conclusos para despacho
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06/09/2024 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2024 16:42
Juntada de Mandado
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19/06/2024 19:52
Expedição de Ofício.
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19/06/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 12:54
Expedição de Mandado.
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19/06/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 09:02
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 08:35
Evoluída a classe de 279 para 283
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14/05/2024 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2024 14:37
Recebida a denúncia
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29/04/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 12:16
Conclusos para decisão
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29/04/2024 11:52
Juntada de Outros documentos
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27/03/2024 15:09
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/03/2024 15:09
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/03/2024 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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26/03/2024 18:05
Juntada de Petição de Denúncia
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22/03/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Autos Digitais na Promotoria de Justiça Criminal) para destino
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21/03/2024 13:41
Juntada de Outros documentos
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13/12/2023 06:35
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 21:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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12/12/2023 21:53
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 14:40
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 14:38
Apensado ao processo
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09/11/2023 17:45
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 17:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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09/11/2023 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2023 21:01
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 19:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/10/2023 19:18
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 14:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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20/09/2023 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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