TJSP - 1007926-59.2021.8.26.0008
1ª instância - 3 Vara da Familia e Sucessoes do Foro Reg. Tatuape
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007926-59.2021.8.26.0008 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria do Socorro Silva - Patrícia Silva Belchior - - Fabio Augusto Belchior e outro -
Vistos.
Trata-se de Inventário dos bens deixados pelo de cujus José Francisco Belchior (fls. 09), falecido em 07 de agosto de 2019, conforme certidão de óbito de fls. 175/176.
O autor da herança era separado consensualmente (certidão de fls. 132/133) e viveu em união estável, pelo regime da comunhão parcial de bens, com Maria do Socorro Silva (fls. 07/08), solteira (certidão de fls. 134), no período compreendido entre 25 de outubro de 1989 até a data de seu óbito (conforme sentença proferida nos autos do Processo nº 1004697-28.2020.8.26.0008, que tramitou perante 1a Vara da Família e Sucessões local - fls. 14/20).
O "de cujus" deixou os herdeiros filhos Patrícia Silva Belchior (fls. 12), solteira (certidão de fls. 13); Silene Pereira Belchior Santos (fls. 65), casada pelo regime da comunhão parcial de bens (certidão de fls. 67) com José Roberto Santos (fls. 66); Paulo Roberto Belchior (fls. 77), solteiro (certidão de fls. 111); e Fábio Augusto Belchior (fls. 90), solteiro (certidão de fls. 111).
Encartaram-se aos autos os seguintes documentos: certidão de inexistência de testamento (fls. 139/140); certidão negativa de débitos federais (fls. 21); transcrição imobiliária nº 11.716 do 9º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo-SP, referente ao bem situado na Rua Cruzeiros dos Peixotos, nº 72, Vila Formosa, São Paulo-SP (fls. 22/28); compromisso de cessão de direitos hereditários (fls. 29/31) e instrumento particular de permuta de meação de imóvel (fls. 32/35) do imóvel; e certidão negativa atual de débitos de tributos relativos ao imóvel (fls. 138).
A companheira supérstite Maria do Socorro Silva foi nomeada inventariante por força da decisão de fls. 36/37.
Entretanto, tendo em conta seu desinteresse no exercício do munus, foi nomeada, em substituição, a herdeira filha Silene Pereira Belchior Santos (fls. 123).
Primeiras Declarações e Plano de Partilha foram apresentados a fls. 126/130.
Em conformidade com a decisão de fls. 167, o processo foi suspenso e posteriormente arquivado provisoriamente, pendente da comprovação da retificação da certidão de óbito do "de cujus" (certidão de fls. 170). É o breve relatório.
Defiro o pedido de desarquivamento dos autos.
Providencie a UPJ.
Debruçando-se sobre as Primeiras Declarações e Plano de Partilha de fls. 126/130 verifica-se que a partilha foi elaborada de forma equivocada, porquanto não foi devidamente observado o regime de bens aplicável ao caso e o direito sucessório da companheira sobrevivente.
Com efeito, o plano de partilha não distinguiu o direito de meação da companheira em relação aos bens adquiridos onerosamente na constância da união estável e a sua concorrência como herdeira em relação aos bens particulares do falecido.
Conforme decidido nos autos do Processo nº 1004697-28.2020.8.26.0008, que tramitou perante 1a Vara da Família e Sucessões local (fls. 14/20), o direito da companheira sobre o valor de 10.000,00 cruzados novos, proveniente da permuta, é de meação (50%), pois se refere a um acréscimo patrimonial feito na constância da união.
Somente o remanescente (os outros 50%) constitui herança.
Os direitos incidentes sobre o imóvel, por sua vez, são um bem particular do falecido e, sobre ele, a companheira concorre com os quatro filhos.
Dessa forma, como últimas providências, deverá a inventariante, no prazo de 30 (trinta) dias: 1- reapresentar as primeiras declarações, para constar que estão sendo partilhados os direitos incidentes sobre o imóvel, tendo em vista que o bem não está registrado em nome do de cujus; 2- reapresentar o plano de partilha, para que seja observado, de forma clara, o direito de meação da companheira sobre a parte onerosamente adquirida (o valor da permuta) e, em seguida, a partilha do restante do patrimônio (a herança), incluindo a integralidade dos direitos sobre o imóvel e a parte do falecido sobre o valor da permuta, em partes iguais entre os cinco herdeiros (a companheira e os quatro filhos).
Decorrido o trintídio, certifique a UPJ eventual decurso de prazo para manifestação da inventariante e, após, arquivem-se os autos, independentemente de nova decisão e sem necessidade de nova remessa dos autos à conclusão, aguardando-se eventual manifestação dos interessados no arquivo.
Intimem-se. - ADV: RAFAELA ZACCARIAS (OAB 416899/SP), EDNA HARANGOSO RODRIGUEZ SILVA (OAB 488096/SP), EDNA HARANGOSO RODRIGUEZ SILVA (OAB 488096/SP), EDNA HARANGOSO RODRIGUEZ SILVA (OAB 488096/SP), EDNA HARANGOSO RODRIGUEZ SILVA (OAB 488096/SP) -
29/08/2025 15:38
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
29/08/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 12:23
Conclusos para decisão
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24/06/2025 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 16:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 15:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/05/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 10:19
Arquivado Provisoriamente
-
30/08/2023 10:19
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 09:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 08:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 16:22
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 17:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2023 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2023 16:51
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 03:45
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2023 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/03/2023 21:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2023 16:38
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
09/12/2022 21:51
Suspensão do Prazo
-
24/10/2022 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2022 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/10/2022 18:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2022 16:39
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2022 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2022 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2022 18:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/08/2022 11:39
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2022 04:22
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2022 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2022 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2022 13:48
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2022 02:11
Suspensão do Prazo
-
24/05/2022 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2022 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2022 09:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/05/2022 15:16
Conclusos para decisão
-
19/11/2021 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2021 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2021 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
10/11/2021 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/11/2021 10:21
Remetido ao DJE para Republicação
-
10/11/2021 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/11/2021 15:37
Decisão
-
09/11/2021 10:34
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2021 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2021 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2021 11:00
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2021 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2021 21:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2021 14:32
Decisão
-
04/08/2021 13:19
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 04:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2021 13:31
Certidão de Publicação Expedida
-
27/07/2021 09:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2021 10:24
Decisão
-
23/07/2021 12:58
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2021 12:00
Conclusos para decisão
-
22/07/2021 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2021 09:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2021 16:14
Decisão
-
21/07/2021 15:58
Conclusos para decisão
-
21/07/2021 13:37
Juntada de Mandado
-
21/07/2021 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2021 17:39
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2021 12:11
Juntada de Mandado
-
05/07/2021 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2021 17:45
Expedição de Mandado.
-
23/06/2021 17:44
Expedição de Mandado.
-
23/06/2021 17:44
Expedição de Mandado.
-
23/06/2021 17:44
Expedição de Mandado.
-
23/06/2021 14:52
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2021 20:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2021 18:38
Decisão
-
21/06/2021 12:59
Conclusos para decisão
-
20/06/2021 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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