TJSP - 1013219-83.2025.8.26.0100
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 23:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 22:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2025 12:32
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 11:35
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1013219-83.2025.8.26.0100 - Interdição/Curatela - Nomeação - Catia Cristina Vieira Furigo -
Vistos.
Processo em ordem, declaro-o saneado.
Necessária prova técnica, nomeio perito psiquiátrico o Dr.
Ariel Cesar de Carvalho.
Outrossim, entendo aplicável à hipótese o teor do art.95 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, em especial o caput, que assim reza (grifei): "É vedado exigir o comparecimento de pessoa com deficiência perante os órgãos públicos quando seu deslocamento, em razão de sua limitação funcional e de condições de acessibilidade, imponha-lhe ônus desproporcional e indevido, hipótese na qual serão observados os seguintes procedimentos:".
Assim, defiro desde já a realização de perícia domiciliar, desde que, em 05 (cinco) dias a Curadora a requeira e justifique (juntando provas), conforme bem observam, ao interpretar o dispositivo legal, Cristiano Chaves de Farias, Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto (com grifos meus): "As medidas aqui previstas são das mais salutares, posto que consistiria em verdadeiro contrassenso exigir-se do deficiente seu deslocamento até um órgão público, quando sua condição pessoal o impeça de fazê-lo.
Claro que se a deficiência foi contornável, não impedindo sua deambulação, não há porque se adotar a medida aqui prevista." (in Estatuto da Pessoa com Deficiência Comentado artigo por artigo 4ª ed.
Rev.
Ampl.
E atual.
São Paulo: Ed.
JusPodivm, 2021, pág.285).
Esclarecido o local onde será realizada a perícia, intime-se o perito nomeado para que informe se aceita o encargo, salientando-se que, em razão das partes gozarem da gratuidade judiciária, seus honorários serão pagos nos termos do Comunicado Conjunto nº258/2024.
Em caso positivo, expeça-se ofício à Defensoria Pública, fixando-se o valor de 15 (quinze) UFESP's para o caso de perícias em que a interditanda puder comparecer ao consultório da perita, ou 35 (trinta e cinco) UFESP's, nos casos em que a perícia deva ser domiciliar.
Sem prejuízo, abra-se vista ao Ministério Público e intimem-se também as partes para que, querendo, apresentem quesitos, acrescentando-se que também poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, §1º do CPC.
Após o prazo acima, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação do laudo, sobre o qual, após sua juntada, deverão se manifestar as partes.
Entregue o laudo pelo experto, expeça-se o necessário para que levante seus honorários.
Intime-se. - ADV: ANDRÉ LUIZ DUARTE NEL (OAB 211998/SP) -
27/08/2025 07:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 02:23
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 19:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/08/2025 14:52
Conclusos para despacho
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19/08/2025 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2025 13:50
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 13:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2025 09:41
Expedição de Mandado.
-
29/07/2025 09:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/07/2025 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 15:52
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 16:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 14:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/06/2025 12:40
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 14:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/05/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 09:45
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 08:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 08:16
Concedida a Dilação de Prazo
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29/04/2025 13:29
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 13:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/04/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 15:28
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 01:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/03/2025 13:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/03/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 11:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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11/03/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 16:01
Certidão de Publicação Expedida
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05/03/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/03/2025 12:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/02/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 15:17
Certidão de Publicação Expedida
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05/02/2025 06:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 23:40
Determinada a emenda à inicial
-
04/02/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 01:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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