TJSP - 1073109-24.2023.8.26.0002
1ª instância - 02 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1073109-24.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Cleide Ferreira da Mota Silva - Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A -
Vistos.
Passo à análise das preliminares deduzidas pelo réu em sua contestação de fls. 85/90.
Indefiro a impugnação à justiça gratuita, uma vez que não foi provado que a parte autora possui capacidade de arcar com as custas processuais.
O réu argumenta a ocorrência de prescrição com base no prazo trienal do Código Civil.
Contudo, a relação jurídica em tela é eminentemente de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor.
Conforme o artigo 27 do referido diploma legal, "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço".
Tendo o fato ocorrido em 2020 e a ação sido ajuizada em 2023, não há que se falar em prescrição.
Rejeito, pois, a prejudicial de mérito.
Aduz o réu a ausência de interesse de agir por não ter a autora buscado a solução do conflito na via administrativa.
O acesso à Justiça é um direito fundamental (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), não sendo o prévio esgotamento da via administrativa um requisito para o ajuizamento da ação.
Ademais, houve impugnação ao mérito, havendo pretensão resistida.
O interesse de agir é patente.
Afasto a preliminar.
O réu sustenta que a petição inicial deve ser indeferida por não ter sido instruída com o comprovante de residência da autora, documento que considera indispensável à propositura da ação.
Compulsando os autos verifica-se que, de fato, a ação foi proposta neste Foro Regional de Santo Amaro com base no endereço da parte autora.
Contudo, não foi apresentado comprovante de residência em nome desta a fim de demonstrar o seu vínculo com o endereço em questão.
Assim, necessária a comprovação de endereço a fim de justificar a competência.
Ressalte-se que, ainda que o comprovante de residência não seja requisito essencial para a propositura da ação, é possível exigir-se sua apresentação caso se entenda necessário.
Nesse sentido: TJ-SP APELAÇÃO Nº 1000551-26.2024.8.26.0291 Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por dano moral.
Energia elétrica.
Relação de consumo.
Competência do foro de domicílio do consumidor.
Art. 101, I, do CDC.
Súmula 77 do TJ/SP.
Desatendimento da determinação de apresentação de comprovante de residência atual e em nome da Autora, seguida da extinção sem resolução de mérito.
Ainda que não seja requisito essencial à propositura da ação, o magistrado pode exigir a apresentação de comprovante atualizado de endereço, em nome da parte, caso entenda necessário e dependendo da situação fática, com fulcro no art. 139, III,CPC.
Recurso desprovido (Data do Julgamento 26 de outubro de 2024.
PEDRO BACCARAT Relator).
APELAÇÃO.
Ação de indenização.Sentença de extinção sem resolução de mérito Inconformismo da autora - Ação proposta perante o Foro do Ipiranga na Comarca de São Paulo - Competência funcional Comprovação de endereço necessária para aferição da escorreita propositura da ação Juntada de conta de água ou luz determinada Apresentação de conta de operadora de serviços de televisão a cabo em nome de terceiro e certidão de casamento Documentos que apontam para vinculo da demandante com o endereço declinado Sentença anulada com retorno dos autos à origem Sentença anulada com retorno dos autos à origem para regular tramitação do feito - Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1006603-42.2023.8.26.0010; Relator (a): Enio Zuliani; Órgão Julgador:4 ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/09/2024; Data de Registro: 04/09/2024).
Nesses termos, no prazo improrrogável de 15 dias e sob pena de extinção do processo, deve a parte autora apresentar comprovante de residência atualizado (máximo 3 meses da propositura da ação) em nome da parte autora (em caso de imóvel alugado, deverá a parte autora apresentar contrato de locação e/ou declaração do locador, com firma reconhecida, em caso de contrato verbal ou, em caso de imóvel em nome de terceiro por outro motivo, deve ser devidamente acompanhado de declaração de terceiro com firma reconhecida).
Intime-se. - ADV: DEJAIR DE ASSIS SOUZA (OAB 257340/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP) -
09/09/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 20:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2025 15:48
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
21/04/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/04/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 15:44
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2024 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2024 17:09
Conclusos para julgamento
-
30/07/2024 15:13
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 19:23
Juntada de Petição de Réplica
-
24/07/2024 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2024 10:02
Remetido ao DJE para Republicação
-
19/07/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2024 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2024 21:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2024 09:57
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 13:17
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2024 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2024 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2024 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2023 09:35
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0509795-86.2014.8.26.0323
Municipio de Lorena
Carlos A. Rodrigues - Lorena ME
Advogado: Ederson Geremias Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/12/2014 17:24
Processo nº 1002669-10.2024.8.26.0344
Jefferson Oliveira Pontalti
Claro S/A
Advogado: Steinway Bruno Palma Prado de Moraes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/02/2024 11:37
Processo nº 1005430-65.2025.8.26.0348
Ocire Comercio e Servicos LTDA
Auto Posto Roberto LTDA
Advogado: Daniel Gomes Figueiredo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/05/2025 12:08
Processo nº 1001436-77.2024.8.26.0699
Delson Jose Vieira
Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A...
Advogado: Santiago da Silva Sampaio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/07/2024 13:05
Processo nº 1069385-72.2024.8.26.0100
Antonio Flores
Luiz Flores Carrera
Advogado: Nucleo Plantao Familia - 7 Defensoria Pu...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/05/2024 11:22