TJSP - 1057078-55.2025.8.26.0002
1ª instância - 11 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1057078-55.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Beatriz Jureidini Simões de Oliveira - Alta Gwm -
Vistos.
Embargos de declaração.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, quando nela houver pontos obscuros ou contraditórios, erro material ou omissão (artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil).
A parte embargante, deveras, busca pela tortuosa via dos embargos que o Juízo modifique o julgado a seu favor.
Pretende a obtenção, em realidade, de alteração da sentença fora das hipóteses legais.
Por isso, sem razão.
Em boa verdade, para obter a esperada alteração do julgado, deverá a embargante valer-se de via recursal adequada.
Ante o exposto e diante limites ora apresentados, conheço dos embargos por tempestivos; entretanto, por ausentes erros, pontos omissos, obscuros ou em contradição, NEGO acolhimento aos embargos.
Int. - ADV: BEATRIZ JUREIDINI SIMÕES DE OLIVEIRA (OAB 515765/SP), BEATRIZ JUREIDINI SIMÕES DE OLIVEIRA (OAB 515765/SP) -
08/09/2025 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 10:38
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
08/09/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 09:54
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 20:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1057078-55.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Beatriz Jureidini Simões de Oliveira - Alta Gwm -
Vistos.
Cuidam os autos de ação de cumprimento forçado de oferta de compra ajuizada por BEATRIZ JUREIDINI SIMÕES DE OLIVEIRA, qualificada nos autos, contra ALTA GWM (nome fantasia de ASA MOTORS COMERCIAL DE VEÍCULOS LTDA., também qualificada.
Em suma, diz a autora que, no dia 22/06/2025, dirigiu-se à Concessionária Alta localizada no Shopping Morumbi a fim de fazer um test drive no veículo Haval GT, com a intenção de adquirir uma unidade.
Apresentada oferta no valor de R$ 292.500,00, representado 10% de desconto no pagamento à vista, a autora aceitou-a, negando outra que recebera de outro estabelecimento.
Adiante, contudo, no dia 02/07/2025, a autora recebeu uma chamada do vendedor Hernane para informar que a montadora não havia aceitado a proposta com o desconto de 10%.
Contra tal postura insurge-se a autora, requerendo, por isso, intervenção do juízo para que a ré seja compelida a honrar a proposta de venda do dia 22/06/2025.
Com a inicial vieram documentos.
Deixou a ré escoar o prazo de defesa sem apresentar contestação.
Relatados, D E C I D O.
O feito prescinde de produção de mais provas, viabilizando-se, desde logo, o julgamento do feito, vez que os elementos de convicção constantes dos autos são suficientes à justa composição deste.
Como é sabido, cabe ao juiz o exame e valoração judicial dos elementos probantes, em vista dos fatos expostos na inicial.
Vejamos o entendimento das Cortes sobre o tema: Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do contraditório; Não configura afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório o julgamento antecipado da lide, que se traduz, (...), em imposição e não faculdade do magistrado, uma vez presentes os seus pressupostos autorizadores.
Assim, perfeitamente possível ao magistrado, diante do conjunto probatório que se apresenta, entender serem despiciendas mais provas.
E, ainda que assim não fosse, tem-se a revelia da requerida.
Conforme certificado nos autos, a parte ré deixou de contestar no prazo legal.
E, conforme esclarece THEOTONIO NEGRÃO, "Revel é quem não contesta a ação ou, o que é o mesmo, não a contesta validamente (ex.: contestação fora de prazo ou apresentada por advogado sem mandado, não ratificado posteriormente - cf. artigo 13-II); a revelia é o efeito daí decorrente".
A revelia da requerida, caracterizada pela ausência de contestação, desencadeou dois de seus principais efeitos: 'Dois são os principais efeitos da revelia: a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor e a dispensa de intimação dos atos processuais, correndo os prazos sem a sua comunicação formal.
Não se verificou também qualquer hipótese em que a revelia não produz o efeito da confissão ficta, conforme previsto no artigo 345 do novo Código de Processo Civil.
Desta feita, tomada por verdadeira a assertiva autoral de que a ré ofereceu proposta de venda do veículo GWM/Haval GT pelo valor de R$ 292.500,00.
O documento de fl. 18, ademais, ratifica a tese da autora.
No mais, saliento que a oferta vincula o ofertante.
Não pode a empresa requerida, após aceite do consumidor, recusar a venda.
A oferta vinculante deve ser vista sob a ótica da cláusula geral da boa-fé objetiva.
A partir daí, gera obrigação contratual, que fica consolidada pelo princípio do pacta sunt servanda.
Ora, os contratos existem para serem cumpridos, esta é a tradução livre do brocardo sempre anunciado em latim.
Aliás, ele é muito mais que um dito jurídico.
Encerra um princípio de Direito, no ramo das Obrigações Contratuais. É o princípio da força obrigatória, segundo o qual o contrato faz lei entre as partes.
Como é cediço ninguém contrata senão urgido por uma necessidade mais ou menos opressiva da ocasião.
Quase sempre o contrato é a solução de uma situação individual aflitiva, a saída única de uma dificuldade que as circunstâncias da vida acarretam.
Um dos contratantes saca então sobre o futuro, para onde transfere suas esperanças, em troca do sacrifício atual que lhe elimina o sofrimento da ocasião.
Chegada a época do adimplemento, minorado o rigor da situação que se propôs evitar, em vez de se manifestar o nobre sentimento de gratidão, quase sempre se revoltam os instintos egoísticos no sofisma de cláusulas que o contratante julga extorquidas às suas necessidades e ao seu direito.
Isto se repete a cada passo na prática.
Daí o merecido prestígio ao pacta sunt servanda.
Diz Orlando Gomes a respeito da força obrigatória do contrato que, "celebrado que seja, com observância de todos os pressupostos e requisitos necessários à sua validade, deve ser executado pelas partes como se suas cláusulas fossem preceitos legais imperativos." (GOMES, Orlando.
Contratos. 18ª ed, Forense, Rio, 1998, p. 36.) Segundo Maria Helena Diniz, tal princípio se justifica porque "o contrato, uma vez concluído livremente, incorpora-se ao ordenamento jurídico, constituindo um a verdadeira norma de direito" (DINIZ, Maria Helena.
Tratado Teórico e Prático dos Contratos; Saraiva, SP, 1993, vol 1, p.63.).
Consoante esta teoria, as cláusulas contratuais devem ser cumpridas como regras incondicionais, sujeitando as partes do mesmo modo que as normas legais.
Acordado, por isso, o pagamento no valor de R$ 21.600,00, não prospera o pleito monitório fundado no valor originário.
Por fim, anoto que o juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um os seus argumentos.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar a ré a proceder a venda do veículo Haval GT híbrido, 2025/2025, na cor Azul Cianita, nos exatos termos contratados.
Com isso, JULGO EXTINTO o processo, com exame de mérito, na forma do artigo 487, I, nCPC.
Condeno a ré a arcar com as custas do processo e com os honorários, que fixo por equidade em R$ 3.000,00.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo"a quo"(art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Oportunamente, ao arquivo.
P.
I.
C. - ADV: BEATRIZ JUREIDINI SIMÕES DE OLIVEIRA (OAB 515765/SP), BEATRIZ JUREIDINI SIMÕES DE OLIVEIRA (OAB 515765/SP) -
02/09/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 12:28
Julgada Procedente a Ação
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01/09/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 16:54
Conclusos para despacho
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08/08/2025 07:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/07/2025 05:24
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2025 10:32
Conclusos para despacho
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28/07/2025 09:58
Conclusos para despacho
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28/07/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 20:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 04:21
Juntada de Certidão
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24/07/2025 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 10:45
Expedição de Carta.
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24/07/2025 10:44
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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24/07/2025 09:38
Conclusos para despacho
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23/07/2025 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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