TJSP - 1501809-72.2025.8.26.0616
1ª instância - 01 Criminal de Poa
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1501809-72.2025.8.26.0616 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Agatha Vieira Bohlharter - - Saddan Andrés Diaz Villa e outro - Em atendimento às diretrizes do artigo 59 do Código Penal, observo que o réu Deivid é primário e não ostenta maus antecedentes (fls. 78/80, 90/91); Saddan não ostenta maus antecedentes (fls. 73/77, 87,89); e Agatha ostenta condenação definitiva por furto (fls. 96 proc. 1501903-30.2020.8.26.0540).
Assim, fixo as penas-base em: - 2 anos de reclusão e 10 dias-multa para Deivid; - 2 anos de reclusão e 10 dias-multa para Saddan; - 2 anos e 4 meses de reclusão e 11 dias-multa para Agatha.
Na segunda fase, observo que o acusado Saddan é reincidente específico (fls. 87/88 proc. 1500268-24.2023.8.26.0535).
Deste modo, levando-se em conta que a reincidência é circunstância que prevalece sobre a confissão (CP, art. 67), acresço à pena a fração de 1/6, o que totaliza 2 anos e 4 meses de reclusão e 11 dias-multa.
Em relação à Agatha, verifico que ela é multirreincidente específica (fls. 94/95 proc. 1522763-81.2021.8.26.0228; fls. 95 proc. 1500268-24.2023.8.26.0535; e fls. 96/97 proc. 1500233-36.2021.8.26.0567).
Portanto, considerando que a multirreincidência prevalece sobre a confissão (CP, art. 67) e é mais gravosa em razão da reiteração criminosa, elevo a pena em 1/3, o que totaliza 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, e 14 dias-multa.
No que tange a Deivid, deixo de reduzir a pena com base na menoridade e na confissão, uma vez que foi fixada no mínimo legal.
Torno as sanções definitivas em virtude da ausência de outras circunstâncias.
Estabeleço o valor do dia-multa no patamar mínimo em virtude da insuficiência de informações sobre a situação financeira dos réus.
No que tange ao corréu Deivid, possível a substituição da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos, pois preenche os requisitos estabelecidos no artigo 44 do Código Penal.
Desta forma, substituo a pena privativa de liberdade por prestação pecuniária no valor de um salário mínimo em favor da empresa vítima (Supermercado Atacadão) e prestação de serviços à comunidade.
No caso de revogação, estabeleço o regime aberto para o início do cumprimento das penas.
Por outo lado, em relação a Saddan e Agatha, não há que se falar na aplicação dos benefícios previstos nos artigos 44 e 77 do Código Penal, porque o primeiro é reincidente específico e a segunda é multirreincidente específica e ostenta maus antecedentes.
Na mesma linha de raciocínio, entendo que o regime aberto não se aplica aos acusados Saddan e Agatha.
Isto porque o aludido regime pressupõe a autodisciplina e o senso de responsabilidade, nos termos do artigo 36 do Código Penal, e que, até o momento, diante da reincidência específica de Saddan, da multirreincidência de Agatha, eles não demonstraram que são merecedores.
Desta forma, baseado nas circunstâncias judiciais desfavoráveis já expostas e na reincidência, estabeleço o regime fechado para o início do cumprimento das sanções.
Indefiro o direito de apelar em liberdade, pois ainda persistem os motivos que deram origem à prisão preventiva (fls. 95/97).
Além disso, os acusados Saddan e Agatha fugiram da abordagem dos guardas municipais e permaneceram presos durante o trâmite do processo, o que evidencia a necessidade de manutenção da segregação.
Em relação ao acusado Deivid, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade diante da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar DEIVID DE SOUZA GOMES à pena de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa; SADDAN ANDRÉS DIAZ VILLA à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão e 11 dias-multa; e AGATHA VIEIRA BOHLHARTER à pena de 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão e 14 dias-multa, por infração ao artigo 155, § 4º, inciso IV c.c. o artigo 29, ambos do Código Penal.
Recomendo-os na prisão em que se encontram.
Deixo de condenar os réus ao pagamento de indenização, tendo em vista que as mercadorias foram recuperadas.
Expeça-se alvará de soltura com urgência em relação ao corréu Deivid de Souza Gomes.
Com o trânsito em julgado, lance-se o nome dos réus no rol dos culpados.
Custas na forma da lei.
P.I.C.
Poá, 08 de setembro de 2025. - ADV: ROBSON OLIVEIRA DE AQUINO (OAB 267543/SP), ROBSON OLIVEIRA DE AQUINO (OAB 267543/SP) -
08/09/2025 18:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 17:00
Condenação à Pena Privativa de Liberdade e Multa SEM Decretação da Prisão
-
08/09/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 15:52
Conclusos para julgamento
-
01/09/2025 09:49
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2025 12:23
Juntada de Mandado
-
14/08/2025 20:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2025 20:11
Juntada de Mandado
-
11/08/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 16:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
11/08/2025 16:45
Expedição de Mandado.
-
11/08/2025 16:42
Expedição de Mandado.
-
11/08/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 16:30
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 16:29
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 11:17
Expedição de Ofício.
-
11/08/2025 11:16
Expedição de Ofício.
-
11/08/2025 11:15
Expedição de Ofício.
-
08/08/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 18:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 16:31
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 16:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 08/09/2025 01:30:00, 1ª Vara Criminal.
-
06/08/2025 16:08
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 13:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2025 11:41
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2025 16:24
Juntada de Mandado
-
05/08/2025 15:22
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 16:29
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 16:29
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 16:29
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 15:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/08/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 13:19
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 13:17
Expedição de Ofício.
-
28/07/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 11:23
Juntada de Ofício
-
25/07/2025 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2025 11:58
Juntada de Mandado
-
25/07/2025 05:30
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 12:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2025 19:18
Apensado ao processo
-
23/07/2025 19:18
Incidente Processual Instaurado
-
23/07/2025 12:15
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 12:04
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
22/07/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 11:27
Expedição de Mandado.
-
22/07/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 11:04
Juntada de Ofício
-
21/07/2025 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2025 18:42
Juntada de Mandado
-
21/07/2025 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2025 18:42
Juntada de Mandado
-
18/07/2025 10:03
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 15:48
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 15:13
Expedição de Ofício.
-
17/07/2025 12:38
Expedição de Ofício.
-
17/07/2025 12:37
Expedição de Ofício.
-
17/07/2025 12:37
Expedição de Ofício.
-
17/07/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 18:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 18:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2025 16:42
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 16:03
Expedição de Mandado.
-
16/07/2025 16:02
Expedição de Mandado.
-
16/07/2025 15:53
Expedição de Mandado.
-
15/07/2025 21:27
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 19:24
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 19:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/07/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 14:12
Recebida a denúncia
-
14/07/2025 11:59
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 11:58
Evoluída a classe de 280 para 283
-
14/07/2025 11:58
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 14:44
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 14:09
Juntada de Petição de Denúncia
-
11/07/2025 13:50
Juntada de Mandado
-
11/07/2025 13:50
Juntada de Mandado
-
10/07/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 12:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/07/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 10:59
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
10/07/2025 10:59
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
10/07/2025 10:59
Recebidos os autos do Outro Foro
-
10/07/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
10/07/2025 09:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
10/07/2025 09:36
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 08:46
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 08:35
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 08:30
Expedição de Mandado.
-
10/07/2025 08:30
Expedição de Mandado.
-
10/07/2025 08:30
Expedição de Mandado.
-
09/07/2025 15:09
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
09/07/2025 09:11
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 09:11
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 09:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Vista ao MP e Defensoria Pública
-
09/07/2025 08:48
Mudança de Magistrado
-
09/07/2025 05:53
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2025 05:05
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 05:05
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 05:05
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 05:05
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 04:55
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2025 04:55
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2025 04:54
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2025 03:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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