TJSP - 1006616-81.2025.8.26.0071
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 07:46
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 09:32
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006616-81.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Urgência - José Nivaldo de Lima -
Vistos.
JOSE NIVALDO DE LIMA ingressou com ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face de FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando, em resumo, ser é portador de estenose severa em prótese valvar mitral biológica implantada em 2016 e forame oval pérvio, condições que apresentam risco iminente de morte, conforme atestado em laudos médicos.
Aduaz que o quadro clínico vem se agravando progressivamente desde 2018, quando foi diagnosticada a necessidade de nova intervenção cirúrgica.
Em fevereiro de 2025, exames de ecodopplercardiograma confirmaram o agravamento da estenose valvar, com importante aumento das câmaras cardíacas e comprometimento hemodinâmico.
No dia 10 de março de 2025, o autor foi internado em estado de emergência na Santa Casa de Piratininga/SP apresentando dispneia, palpitações e insuficiência cardíaca, sendo posteriormente transferido para o Hospital de Base de Bauru/SP.
Apesar da comprovada necessidade de cirurgia cardíaca de urgência, o Sistema de Regulação do SUS (CROSS) negou por duas vezes a transferência para o Hospital Estadual de Bauru/SP (HEB), unidade de referência onde o autor já realiza acompanhamento pré-cirúrgico desde 2018.
A justificativa apresentada foi a saturação do sistema (100% de ocupação de leitos de UTI) e a alegação equivocada de que o caso não teria indicação cirúrgica, contrariando todos os laudos médicos que atestam a necessidade imperiosa de intervenção.
Requer a concessão de tutela de urgência, com o fim de admiti-lo para a cirurgia cardíaca junto ao hospital estadual de bauru/sp ou em outro hospital de referência em tratamento cardíaco (como o hospital beneficência portuguesa em são paulo) conveniado ao sistema único de saúde (sus), até a sua alta, para poder ser submetido à cirurgia indicada e devidamente tratado do quadro grave que ora o acomete (estenose severa da prótese biológica implantada / insufiência da válvula mitral e forame oval pérvio entre as câmaras do coração).
A tutela de urgência foi deferida.
Citada, a FESP contestou o feito, alegando preliminar de impugnação ao valor da causa e preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, alegou a necessidade de se observar a cronologia dos agendamentos efetuados pela CROSS e ausência de danos morais.
Requereu a improcedência do pedido.
Réplica às fls. 143/146.
O Ministério Público se manifestou pela procedência do pedido. É o relatório.
Decido.
Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, vez que o agendamento ocorreu após o deferimento da tutela de urgência.
Rejeito a impugnação ao valor da causa vez que o valor atribuído se refere ao somatório do pedido de condenação em danos morais e valor da cirurgia.
No mérito, o pedido é parcialmente procedente.
No caso em exame, a parte autora demonstrou por meio do documento de fls. 25/26 e 41/72 que necessita do agendamento da cirurgia solicitada.
A regra do art. 196 é clara e direta: a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas, que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Referido artigo não pode ser considerado como mera norma programática a depender de previsão orçamentária para a sua execução, bem como não há qualquer limitação no artigo seguinte, a determinar serem de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou por terceiros, e também por pessoa física ou jurídica de direito privado.
Nesse sentido decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, Ag. no RE nº 271.286-RS, Rel.
Min.
Celso de Mello: O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado.
Restou evidente a necessidade da autora na obtenção da cirurgia solicitada para mitigar os efeitos da doença que o acomete, e a omissão do Executivo na formulação de políticas de saúde que contemplem efetivamente o integral atendimento às necessidades da população e, essa omissão não pode ser tolerada, sob pena de causar o sacrifício de um direito inviolável: a vida (artigo 5º, caput, da CF).
Assim, cabe à requerida desenvolver políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua proteção.
Ainda, não há usurpação da competência do Executivo e dos organismos existentes para formulação das políticas públicas afetas à saúde, mas sim, no caso concreto, determinação para a correção da omissão do Estado no cumprimento de seu dever constitucional.
Conforme V.
Decisão: DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQÜÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. - O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196).
Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, inclusive àqueles portadores do vírus HIV, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. - O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida.
O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional.
A interpretação da norma programática não pode transformá-la em promessa constitucional inconseqüente - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado." Ademais, a falta de prévia dotação orçamentária não serve como justificativa para inviabilizar o direito do agravado à intervenção cirúrgica; "o direito à saúde, como está assegurado na Carta, não deve sofrer embaraços impostos por autoridades administrativas, no sentido de reduzi-lo ou de dificultar o acesso a ele."(RREE 226.835, Ilmar Galvão, 1a T; 207.970, Moreira Alves, 1a T; e 255.086, Ellen Gracie, 1a T).
Nego provimento ao agravo.
Brasília, 15 de março de 2005.
Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE Relator..
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, embora compreensível a angústia vivenciada pelo autor diante da gravidade de seu quadro clínico e da demora no atendimento, não se vislumbra elementos suficientes para caracterizar dano moral indenizável.
Os dissabores e a natural apreensão decorrentes da necessidade de tratamento médico, ainda que intensificados pela demora administrativa, inserem-se no âmbito do mero aborrecimento, não configurando ofensa a direitos da personalidade apta a gerar dever de indenizar.
A responsabilidade civil do Estado, ainda que objetiva nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, exige a demonstração efetiva do dano.
No caso, embora tenha havido mora no atendimento, não se comprovou prejuízo de ordem extrapatrimonial que supere o patamar do mero dissabor.
A tutela jurisdicional concedida para assegurar a realização da cirurgia constitui reparação adequada e suficiente para a violação do direito à saúde verificada, não se justificando cumulação com indenização pecuniária por danos morais.
Ante o exposto, ratifico a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE o pedido, determinando que a requerida providencie o imediato AGENDAMENTO DA CIRURGIA de que o requerente necessita, e extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Novo Código de Processo Civil.
Sucumbentes reciprocamente, cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte contrária, no importe de R$ 1.500,00, por não se tratar de causa de grande complexidade, pois envolve agendamento de cirurgia, cuja tramitação processual é célere e não demanda dilação probatória, observando-se a justiça gratuita deferida ao autor.
P.
I.
C. - ADV: PAULA CAMILA DE LIMA (OAB 262441/SP), JOSÉ DIOGO DE OLIVEIRA LIMA (OAB 16448/PA) -
27/08/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 11:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 11:05
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
19/08/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 07:49
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 10:33
Conclusos para julgamento
-
29/07/2025 05:21
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2025 12:16
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 07:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2025 00:37
Suspensão do Prazo
-
24/07/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 06:39
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2025 11:33
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 07:31
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 12:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2025 17:01
Conclusos para julgamento
-
24/06/2025 14:38
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 14:28
Juntada de Petição de parecer
-
24/06/2025 07:50
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
20/06/2025 10:16
Juntada de Petição de Alegações finais
-
16/06/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2025 18:06
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 16:55
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 15:07
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 14:57
Juntada de Petição de Réplica
-
23/05/2025 07:23
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 07:38
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 10:52
Ato ordinatório
-
09/05/2025 15:59
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2025 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 10:33
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 09:31
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 09:31
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 09:31
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 09:31
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 09:30
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 10:23
Conclusos para decisão
-
20/04/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2025 07:57
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 14:49
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 05:02
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 16:17
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2025 09:50
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 05:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 07:54
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 14:58
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 06:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 17:05
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 14:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/03/2025 09:24
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 09:22
Expedição de Certidão.
-
23/03/2025 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002019-54.2020.8.26.0650
Aluminovo Perfis de Aluminio LTDA
J Silva Edificacoes LTDA
Advogado: Joao Gabriel Bertolini Coelho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/05/2020 18:31
Processo nº 0011724-07.2021.8.26.0053
Liliane Pereira de Oliveira e Silva
Prefeitura do Municipio de Sao Paulo
Advogado: Marcelo Chaguri
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/12/2008 09:13
Processo nº 1001475-62.2017.8.26.0071
Hamilton Aparecido Atsumi
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Bruno Massa Biancofiore
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/01/2017 09:24
Processo nº 1050402-62.2023.8.26.0002
Jairo Francalassi Ribeiro
Bradesco Adm de Consorcios LTDA
Advogado: Decio Perez Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/06/2023 17:46
Processo nº 1013234-80.2024.8.26.0005
Banco Volkswagen S/A
Evelyn Rodrigues Martins
Advogado: Sergio Luiz da Cruz Batista
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/06/2024 13:35