TJSP - 1003671-24.2025.8.26.0071
1ª instância - 03 Civel de Bauru
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:47
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 11:49
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003671-24.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Romildo Alves da Silva - T.
Prado Comercio de Veiculos Eireli -
Vistos.
Diante da impugnação à gratuidade apresentada pelo requerido em contestação, condiciono a manutenção do benefício concedido à parte autora à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei.
De se consignar que a presunção constante do artigo 99, §3º do NCPC é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.
Assim, no prazo de quinze (15) dias, apresente o(a) requerente cópiasdas últimas folhas da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; das duas últimas declarações de imposto de renda, bem como extrato bancário completo dos últimos dois meses e cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos dois meses.
Optando pela não complementação da documentação, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Transcorrido o prazo supra, certifique-se e tornem conclusos.
Intime-se. - ADV: LAERCIO XAVIER DOS SANTOS (OAB 399188/SP), GISELE POMPILIO MORENO (OAB 344470/SP) -
25/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:10
Determinada a emenda à inicial
-
23/07/2025 11:16
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 16:01
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 04:08
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 13:20
Decisão Determinação
-
30/05/2025 08:47
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 08:47
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 00:14
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 21:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2025 15:15
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 15:29
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 15:20
Juntada de Petição de Réplica
-
04/04/2025 06:14
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 16:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/04/2025 21:09
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2025 04:58
Suspensão do Prazo
-
11/03/2025 06:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/02/2025 08:18
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 15:47
Expedição de Carta.
-
25/02/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2025 20:27
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
19/02/2025 09:12
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 09:09
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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