TJSP - 1002976-42.2025.8.26.0533
1ª instância - 03 Civel de Santa Barbara D Oeste
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 03:21
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002976-42.2025.8.26.0533 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Solo Securitizadora S/A - - Apex Securitizadora S/A - - Rio Sul Invest Securitizadora S.a. - - Bmz Securitizadora S/A - Indusval Comércio e Serviço de Válvulas Eireli e outros - DECIDO.
A execução está fundamentada emduplicatas mercantis protestadas, conforme documentos juntados.
Nos termos do artigo 784, inciso I, do CPC, e da Lei n.º 5.474/68, tais títulos possuem força executiva,independentemente de aceite, desde que protestados e acompanhados de prova da entrega da mercadoria ou prestação de serviço.
A alegação de ausência de certificação digital não se aplica às duplicatas, que são títulos autônomos e não dependem de contratos acessórios para sua exigibilidade.
Ademais, a validade das assinaturas eletrônicas não está condicionada à certificação pela ICP-Brasil, sendo admissíveis os meios alternativos previstos no artigo 4º, incisos II e III, da Lei Federal nº 14.063/2020, bem como no artigo 29, § 5º, da Lei nº 10.931/2004.
Ainda, eventual impugnação da autenticidade das assinaturas digitais deve ser veiculada por meio de embargos à execução, e não pela via estreita da exceção de pré-executividade, por demandar dilação probatória.
Embora se trate de quatro empresas distintas, a jurisprudência admite o litisconsórcio ativo facultativoquando há conexão fática e jurídica entre os pedidos, como no caso de títulos de mesma natureza, oriundos de operações semelhantes e com cláusulas contratuais compatíveis (artigo 113, §1º, CPC).
As duplicatas estão devidamente protestadas e não foram impugnadas antes do vencimento.
A jurisprudência reconhece que tais títulos sãolíquidos, certos e exigíveis, desde que acompanhados de documentação hábil, como ocorre nos autos.
A cláusula de recompra está expressamente prevista nos contratos e é válida em operações desecuritização, conforme jurisprudência do TJSP e STJ.
A distinção entre factoring e securitização foi devidamente demonstrada pelas exequentes, que atuam como empresas securitizadoras.
O excesso de execução pode ser alegado por meio de exceção de pré-executividade, desde que a matéria seja de ordem pública e comprovada de plano, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
No entanto, no caso em exame, verifica-se que a controvérsia acerca da validade da cláusula contratual que prevê honorários advocatícios como penalidade pelo inadimplemento exige análise do contrato e da natureza da cobrança, o que não pode ser feito sem dilação probatória.
Ademais, a jurisprudência tem reconhecido que cláusulas contratuais que preveem honorários advocatícios em caso de inadimplemento podem ser válidas, desde que não se confundam com os honorários sucumbenciais, os quais são de competência exclusiva do magistrado para fixação.
A cobrança contratual, portanto, pode ser exigida, desde que prevista expressamente e não cumulada com os honorários sucumbenciais.
Nesse contexto, não se vislumbra, de plano, o alegado excesso de execução, tampouco enriquecimento ilícito.
Ante o exposto,REJEITO a exceção de pré-executividade, mantendo-se o regular prosseguimento da execução.
A fraude à execução, nos termos do artigo 792, inciso IV, do Código de Processo Civil, pressupõe a alienação ou oneração de bens pelo devedor após a citação válida em ação capaz de levá-lo à insolvência, salvo se houver averbação da existência da demanda na matrícula do imóvel ou prova de má-fé do adquirente.
No caso dos autos, verifica-se que a dação em pagamento do imóvel objeto da controvérsia foi formalizada por escritura pública em03/02/2025, conforme consta da matrícula imobiliária.
A ação de execução foi distribuída em29/04/2025, sendo que a citação válida dos executados ocorreu em16/06/2025, por meio de ingresso espontâneo nos autos, antes mesmo da juntada do mandado de citação.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do REsp 956.943/PR (Tema 243), estabelece que a configuração da fraude à execução exige acitação válidacomo marco temporal, não sendo suficiente a mera distribuição da ação.
Ademais, a data relevante para aferição da alienação é a daescritura pública, e não a do registro da matrícula.
Não havendo registro de penhora anterior à dação, tampouco prova de má-fé por parte dos envolvidos,não se configura fraude à execução, sendo a alienação válida perante terceiros e ineficaz apenas se presentes os requisitos legais, o que não se verifica no presente caso.
Intime-se. - ADV: JOSÉ ANTONIO FRANZIN (OAB 87571/SP), LUCAS SISTE BOAVENTURA (OAB 502554/SP), LUCAS SISTE BOAVENTURA (OAB 502554/SP), LUCAS SISTE BOAVENTURA (OAB 502554/SP), LUCAS SISTE BOAVENTURA (OAB 502554/SP), JOSÉ ANTONIO FRANZIN (OAB 87571/SP), JOSÉ ANTONIO FRANZIN (OAB 87571/SP) -
28/08/2025 15:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2025 10:37
Conclusos para decisão
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22/07/2025 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2025 14:35
Juntada de Mandado
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22/07/2025 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2025 14:35
Juntada de Mandado
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22/07/2025 14:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/07/2025 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 11:26
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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03/06/2025 14:06
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 14:05
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 14:05
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 12:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 11:30
Recebida a Petição Inicial
-
29/05/2025 10:36
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 17:05
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 16:43
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 16:40
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 16:37
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 16:37
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 16:37
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 16:37
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 16:37
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 16:37
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 16:36
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 16:30
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 16:30
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 16:27
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 16:27
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 16:27
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 16:27
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 16:27
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 16:26
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 16:26
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 16:26
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 16:26
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 16:26
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 21:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:57
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:57
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:56
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:42
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:36
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:34
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:33
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:33
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:20
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:09
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:02
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:59
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:59
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:59
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:59
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:59
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:59
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:59
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:58
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:58
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:58
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:58
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:58
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:58
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2025 14:54
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 12:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2025 11:06
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 19:17
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 09:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 07:40
Determinada a emenda à inicial
-
06/05/2025 11:47
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 10:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/04/2025 10:04
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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