TJSP - 1003355-08.2025.8.26.0363
1ª instância - 03 Cumulativa de Moji Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 20:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 19:13
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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09/09/2025 10:17
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 00:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 09:27
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003355-08.2025.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Waldimir Tonato Simoes - A petição inicial não se encontra apta para o recebimento.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". É sabido que a concessão da gratuidade não exige o estado de miséria absoluta, porém, imprescindível a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a discussão sobre aquisição de produto de valor superior àqueles adquiridos por pessoas em condição de vulnerabilidade econômica.
Assim, para apreciação do pedido gratuidade judiciária, a parte Autora deverá apresentar: a) comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos 03 (três) meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos 03 (três) meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda completa.
Ainda, FACULTO a parte promover o recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, independentemente da juntada de documentos.
Ademais, ausente cópia dos documentos pessoais e de comprovante de endereço, os quais são importantes para análise da legitimidade e competência.
Assim, EMENDE a parte autora inicial, em 15 (quinze) dias, visando a apresentação da documentação mencionada, nos termos do artigo 321, do Código de Processo Civil.
Com a emenda, ou na inércia, acompanhada da respectiva certidão, RETORNEM os autos conclusos. - ADV: WALDIMIR TONATO SIMOES (OAB 294266/SP) -
25/08/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 16:41
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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