TJSP - 1000726-54.2025.8.26.0042
1ª instância - Vara Unica de Altinopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 20:00
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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01/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000726-54.2025.8.26.0042 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Cleide Aparecida Barbosa Salomão Elias - - Tatiana Barbosa Salomão Elias Perin - - Hellen Barbosa Salomão Elias Rocha Dassiê - CÉLIO CERQUEIRA CUNHA - Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil, os pedidos contidos na ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis ajuizada pelas autoras em desfavor do réu, para o fim de: A) DECLARAR a rescisão do contrato de locação.
B) DECRETAR o despejo de Célio Cerqueira Cunha, ordenando a desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 9º, inciso III, da Lei nº 8.245/91 combinado com o artigo 63, §1º, b, da mesma Lei.
C) CONDENAR o requerido ao pagamentodas diferenças dos aluguéis vencidos desde junho de 2022, bem como os importes integrais daqueles referentes, desde o mês de maio do presente ano até a efetiva desocupação, com os encargos contratados estabelecidos, corrigidos e acrescidos de juros de mora desde os respectivos vencimentos, acrescidos de correção monetária desde cada vencimento e juros de mora a partir da citação, a serem apurados no cumprimento da sentença.
A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, ou seja: a) o IPCA-E, quando incidir apenas correção monetária (art. 389, §único, do Código Civil); b) a taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º,do Código Civil), a título de juros moratórios, sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (art. 406, § 3º, do Código Civil).
Condeno os réus, ainda, ao pagamento das custas do processo e dos honorários do advogado adverso, que ora arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, evitando-se que o jurisdicionado seja surpreendido com provimento jurisdicional inesperado, advirto as partes que eventual oposição de embargos declaratórios com o exclusivo propósito de reversão do julgado poderá ser interpretado como expediente meramente protelatório a ensejar a multa do artigo 1.026, § 2º, do CPC.
P.R.I. - ADV: JOÃO VITOR PEREIRA (OAB 501937/SP), JESSICA DAIANE FELBER (OAB 429057/SP), GUILHERME LEITE THOMAZINI (OAB 236809/SP), GUILHERME LEITE THOMAZINI (OAB 236809/SP), GUILHERME LEITE THOMAZINI (OAB 236809/SP), FERNANDO JAITER DUZI (OAB 190938/SP) -
29/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 13:48
Julgada Procedente a Ação
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25/08/2025 16:46
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 12:24
Conclusos para decisão
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18/07/2025 17:21
Juntada de Petição de Réplica
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14/07/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 09:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/07/2025 18:50
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2025 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2025 09:36
Juntada de Mandado
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30/05/2025 20:21
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:21
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:21
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:21
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:21
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:21
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:21
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:21
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:21
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:21
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:21
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 14:30
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 05:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/05/2025 23:10
Recebida a Petição Inicial
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11/05/2025 10:44
Conclusos para decisão
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11/05/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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