TJSP - 0006790-34.2025.8.26.0451
1ª instância - 03 Criminal de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0006790-34.2025.8.26.0451 (apensado ao processo 1501600-57.2025.8.26.0599) (processo principal 1501600-57.2025.8.26.0599) - Restituição de Coisas Apreendidas - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Jonathan Carvalho dos Santos -
Vistos.
Incidente de restituição de bens apensado aos autos 1501600-57.2025.8.26.0599 Manifestou-se o MP pelo indeferimento.
INDEFIRO o requerido.
Inicialmente, não há qualquer documentação nos autos que comprove o alegado pela interessada, pelo contrário, existe apenas declarações sem rastro probatório mínimo.
Noutro ponto, o processo originário não transitou em julgado e no momento interessam à persecução penal.
Após a instrução e julgamento, o juízo irá se manifestar sobre o bem que se ficar comprovado sua utilização na atividade ilícita de tráfico de entorpecentes, poderá ter decretado seu perdimento.
O bem cuja a liberação é buscada foi apreendido em investigação envolvendo a prática, em tese, de delito de tráfico de entorpecentes e é passível de perdimento, conforme previsão da Lei de Drogas (Lei 11343/2006, art 62) e da Constituição Federal (Art 243, parágrafo único), observando-se as regras do CPP (Art. 118 e ss).
Sobre a questão, há posicionamento da Suprema Corte em regime de Repercussão Geral: Tema 647 - Possibilidade da decretação de perdimento de bem apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, quando não comprovada sua utilização habitual ou sua adulteração para o cometimento do crime - Relator: Min.
Luiz Fux: Leading Case: RE638491. - Tese: É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal.
A instrução processual sequer foi iniciada, de forma que a manutenção da constrição ainda é devida e a solução definitiva para a situação do bem será objeto de análise aprofundada quando da prolação da sentença Posto isso, INDEFIRO, por ora, o pedido de restituição formulado pelo requerente, qualificado nos autos.
Int. - ADV: CELSO CARLOS PEREZIN JUNIOR (OAB 441434/SP) -
29/08/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 11:48
Indeferido o pedido
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28/08/2025 12:20
Conclusos para decisão
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28/08/2025 12:13
Conclusos para despacho
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28/08/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 11:11
Conclusos para despacho
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26/08/2025 17:03
Conclusos para despacho
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01/08/2025 16:25
Conclusos para despacho
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01/08/2025 16:22
Apensado ao processo
-
01/08/2025 16:21
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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