TJSP - 1006296-11.2023.8.26.0650
1ª instância - 02 Cumulativa de Valinhos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006296-11.2023.8.26.0650 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Caio Fernando Aguiar -
Vistos.
A presente ação foi proposta em caráter antecedente, sendo indeferida a tutela provisória (fls. 88/89 e 143).
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor para manter a decisão que indeferiu a tutela de urgência (fls. 228/234).
O procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente está previsto nos artigos 303 e 304 do Código de Processo Civil.
O artigo 303, § 6º, do CPC dispõe que: Art. 303.
Nos casos em que a urgência for contemporâneaàpropositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada eàindicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultadoútil do processo. (...) §6ºCaso entenda que não háelementos para a concessão de tutela antecipada, oórgão jurisdicional determinaráa emenda da petição inicial em até5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito." Nessa linha, sendo indeferida a tutela provisória, é necessário que haja a emenda petição inicial.
Assim, intime-se o requerente para que, nos termos do artigo 303, § 6°, do Código de Processo Civil, proceda o aditamento da petição inicial, dentro do prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento e extinção do feito.
Int.
Valinhos, 02 de setembro de 2025. - ADV: LUIZ CARLOS COUTO DE BARROS LAPOLLA (OAB 186350/SP), JÉSSICA HELENA DE CASTRO LIMA M E COUTO DE BARROS LAPOLLA (OAB 357261/SP) -
02/09/2025 14:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 13:10
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 22:20
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 12:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 10:39
Ato ordinatório
-
29/10/2024 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2024 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2024 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 11:30
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2024 10:46
Juntada de Petição de Réplica
-
14/06/2024 22:36
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2024 13:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2024 13:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/04/2024 22:11
Suspensão do Prazo
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06/03/2024 22:55
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 02:29
Certidão de Publicação Expedida
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18/12/2023 12:44
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 12:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2023 11:40
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 11:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/12/2023 20:49
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2023 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/11/2023 16:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/11/2023 14:30
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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