TJSP - 1006967-54.2025.8.26.0362
1ª instância - 01 Civel de Moji Guacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 16:27
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 14:40
Expedição de Carta.
-
29/08/2025 17:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/08/2025 08:46
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006967-54.2025.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Jenaina Brignoli Amado - 2 - Ante a documentação apresentada, concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se.
Anote-se que o recolhimento das custas e despesas processuais serão devidos pela parte ré em caso de eventual condenação, caso esta não preencha os requisitos para obtenção da gratuidade processual, o que deverá ser comprovado documentalmente nos autos por ocasião da contestação. 3.
Indefiro, por ora, a antecipação dos efeitos da tutela, por não vislumbrar a probabilidade do direito invocado pelo autor, nem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ademais, o caso requer dilação probatória. 4. "Ab initio", este Juízo designou audiências conciliatórias nos termos do novo CPC, considerando as especificidades desta causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 5 - Cite-se e intime-se a requerida por meio do Portal Eletrônico Integrado.
O prazo para contestação será contado na forma do artigo 335 inciso III.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6 - A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia.
Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema E-SAJ, nos termos do artigo 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for de seu conhecimento. 7 - Intime-se. - ADV: JOSÉ ROBERTO DA CONCEIÇÃO (OAB 312375/SP) -
27/08/2025 18:16
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 09:25
Recebida a Petição Inicial
-
25/08/2025 15:39
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 13:38
Determinada a emenda à inicial
-
15/08/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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