TJSP - 1006837-35.2023.8.26.0362
1ª instância - 01 Civel de Moji Guacu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 15:16
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 15:16
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 15:13
Transitado em Julgado em #{data}
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24/10/2023 15:13
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 06:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2023 13:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/10/2023 12:55
Extinto o processo por desistência
-
16/10/2023 15:19
Conclusos para despacho
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16/10/2023 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2023 06:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/09/2023 10:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/09/2023 09:07
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 09:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2023 05:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/09/2023 10:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/09/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 10:30
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 04:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Nelson Ferraz (OAB 382471/SP), Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 382471/SP) Processo 1006837-35.2023.8.26.0362 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A -
Vistos.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04).
Cientifique a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, corridos da a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 341 do Código de Processo Civil.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69).
Defiro a ordem de arrombamento e reforço policial, se o caso.
Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se a parte ré reside no local.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois da 20 horas (artigo 212 §2º do CPC, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
A ordem deverá ser cumprida onde quer que se encontre o bem, e mesmo que o bem esteja na posse direta de terceiros.
Não sendo localizado o bem, a parte autora deverá manifestar em cinco (05) dias, em termos de prosseguimento, indicando novo endereço para ser diligenciado, ou informando se pretende exercer a faculdade constante no artigo 4º do Decreto-lei nº 911/69, apresentando corretamente seu pedido de conversão da ação em execução de título extrajudicial, adequando o valor da causa e complementando-se o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de extinção sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso X, do CPC.
Após o recolhimento da taxa de pesquisa, conforme PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023, defiro o bloqueio de transferência do veículo pelo sistema RENAJUD.
Em caso de quitação extrajudicial ou composição pelas partes, deverá a parte autora reservar os valores necessários para levantamento de eventuais restrições efetivadas nestes autos, tais como RENAJUD, SERASAJUD ou outras previstas no Provimento CSM nº 2.684/2023, que ficam desde já deferidas, comprovando-se previamente para a realização do ato pela z.
Serventia.
Defiro eventuais pedidos de pesquisas para localização do atual endereço da parte ré, pelos sistemas disponíveis ao juízo, mediante recolhimento pela parte autora das taxas previstas no PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023, observando-se a quantidade de UFESP para cada tipo de pesquisa requerida por CPF/CNPJ.
Diante do advento da Lei 13.043/2014 "a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia da decisão que concedeu a busca e apreensão do veículo", comprovando nestes autos no prazo de cinco (05) dias.
A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia.
Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema E-SAJ, nos termos do artigo 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for de seu conhecimento.
Servirá o presente por cópia digitada, como mandado, devendo a parte autora fornecer os meios necessários ao cumprimento desta ordem no prazo de quinze (15) dias da intimação da carga ao Oficial de Justiça.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
25/08/2023 05:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 14:24
Concedida a Medida Liminar
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24/08/2023 10:14
Conclusos para despacho
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24/08/2023 10:13
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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