TJSP - 1007661-11.2025.8.26.0269
1ª instância - 02 Civel de Itapetininga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 18:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2025 16:24
Ato ordinatório
-
05/09/2025 07:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/09/2025 07:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/09/2025 07:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/08/2025 09:29
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 06:36
Juntada de Certidão
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21/08/2025 06:36
Juntada de Certidão
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21/08/2025 06:36
Juntada de Certidão
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007661-11.2025.8.26.0269 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Jackson Nunes – Negócios Imobiliários -
Vistos.
Conforme se observa do documento de fls. 34, o contrato de locação está garantido por caução, tornando inviável a desocupação liminar prevista art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91, que exige que o contrato esteja desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 do mesmo estatuto legal.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de desocupação liminar do imóvel.
Em razão das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se a parte ré para o pedido de rescisão e cobrança, advertindo-a do prazo de 15 dias para purgação da mora ou apresentação de defesa.
Arbitro os honorários advocatícios, para o caso de purgação da mora, em dez por cento do débito no dia do efetivo pagamento, mais as custas processuais e despesas recolhidas até a data do ato.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. - ADV: FERNANDA MARIA PRESTES SILVERIO (OAB 257260/SP) -
20/08/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 12:08
Expedição de Carta.
-
20/08/2025 12:07
Expedição de Carta.
-
20/08/2025 12:07
Expedição de Carta.
-
20/08/2025 12:07
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
20/08/2025 11:50
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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