TJSP - 1001240-95.2025.8.26.0045
1ª instância - 02 Cumulativa de Aruja
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001240-95.2025.8.26.0045 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito, Investimento e Serviços Financeiros Sicoob Uni Sudeste - Gabriel Macedo de Santana e outro -
Vistos.
Deixo de conhecer da impugnação de fls. 279/281, tendo em vista que as matérias nela aventadas deveriam ter sido deduzidas em embargos à execução, distribuídos mediante ação autônoma, sendo seu protocolo como mera manifestação nos autos erro grosseiro, que afasta a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, conforme jurisprudência: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Peticionamento nos próprios autos impugnando a execução lastreada em título extrajudicial.
Inadmissibilidade.
Erro grosseiro caracterizado.
A legislação processual civil estabelece para os embargos à execução a necessidade de autuação em autos apartados, com a necessidade de distribuição por dependência.
Artigo 914, § 1º, do CPC.
Extinção dos embargos à execução sem resolução do mérito.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001805-16.2017.8.26.0150; Relator (a): Jarbas Gomes; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Cosmópolis - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 13/08/2020; Data de Registro: 13/08/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
OPOSIÇÃO POR MEIO DE IMPUGNAÇÃO.
INTERPOSIÇÃO DA DECISÃO QUE A REJEITOU POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RECURSO IMPROVIDO NESSA PARTE.
Em se tratando de ação de execução de título extrajudicial, a forma prevista em lei para oposição pela executada eram os embargos à execução, distribuídos por dependência e autuados em apartado, consoante o art. 914 e §1º do CPC/2015.
Assim, constitui erro grosseiro a oposição por meio de impugnação protocolada nos próprios autos (reservada ao cumprimento de sentença, a teor do art. 525, §1º, do CPC/2015), não se aplicando o princípio da fungibilidade.
Como consequência, correta a decisão que rejeitou a inapropriada peça processual.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO.
MATÉRIA AINDA NÃO DECIDIDA EM PRIMEIRO GRAU.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE.
Considerando que o tema pertinente à alegação de nulidade da citação não foi ainda objeto de decisão em primeiro grau (a executada protocolou petição com esse fim específico), inexiste gravame ensejador de manejo de recurso, razão pela qual não é de ser conhecido nessa parte, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. (TJSP; Agravo de Instrumento 2213530-63.2017.8.26.0000; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/12/2017; Data de Registro: 05/12/2017) APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO AÇÃO AUTONÔMA VINCULADA À EXECUÇÃO MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1 Petição protocolizada nos autos da execução que não pode ser conhecida como embargos.
Defesa na execução de título executivo extrajudicial que não se trata de mero incidente.
Cuida-se de uma ação autônoma vinculada à execução; 2 - Manutenção da decisão por seus próprios e bem lançados fundamentos artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo.
RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1006034-40.2016.8.26.0704; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/03/2018; Data de Registro: 14/03/2018) Assim, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento.
Nada vindo, ao arquivo.
Int. - ADV: ELISABETH PEZZUOL (OAB 126762/SP), JACKSON WILLIAM DE LIMA (OAB 60295/PR) -
08/09/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2025 09:53
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2025 12:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/06/2025 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/06/2025 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 16:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/06/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 13:34
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 09:04
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 09:04
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 18:37
Expedição de Carta.
-
04/06/2025 18:37
Expedição de Carta.
-
04/06/2025 18:37
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
04/06/2025 14:46
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 12:57
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 14:26
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 07:16
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 03:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 19:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2025 13:15
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 13:45
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 15:27
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/04/2025 15:27
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/04/2025 14:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
03/04/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 20:06
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
02/04/2025 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 11:01
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 15:35
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008635-77.2025.8.26.0071
Pedro Lema da Rocha
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Emerson Vinicius Marinho da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/11/2024 21:45
Processo nº 1005491-51.2023.8.26.0038
Fundacao Herminio Ometto
Jessica Peres Santos
Advogado: Luciana Vieira Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/08/2023 15:31
Processo nº 1003882-48.2024.8.26.0248
Celso Alves Propercio
Silvio de Franca
Advogado: Rogerio Negrao de Matos Pontara
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/04/2024 15:23
Processo nº 1048754-73.2025.8.26.0100
Luiza Vanessa Padilha
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Juliana Bazilio Marostica
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/04/2025 18:12
Processo nº 1000928-05.2025.8.26.0180
Jose Luis Porreca
Desconhecido e Incerto
Advogado: Alexandre Carvalho Delbin
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/05/2025 10:00