TJSP - 0002614-47.2021.8.26.0032
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002614-47.2021.8.26.0032 (processo principal 1015081-12.2019.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Aldo José Bachi - R.a.a de F Peres Eventos Eirelli - - Rosana Aparecida Alves de Franca Peres -
Vistos.
Chamo o feito à ordem.
Considerando as tentativas de expropriação de bens, sem qualquer movimentação da parte executada para o pleno adimplemento da dívida, pertinente análise do pleito. É bem verdade que a proteção legal incide sobre os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como sob as quantias recebidas por liberalidade de terceiros e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal (artigo 833, IV, do novo CPC).
Entretanto, ganha força, atualmente, a ideia de que a impenhorabilidade de bens não deve ter interpretação restrita, sob pena de utilizar-se da garantia constitucional que protege o devedor de forma indiscriminada.
Por isso, percebe-se importante a flexibilização da regra da impenhorabilidade salarial, a fim de que não se prestigie o devedor contumaz em detrimento do direito de crédito do exequente, equilibrando-se proteções legalmente conferidas a ambos.
Disso, seguindo orientação atual do E.
STJ e do C.
Colégio Recursal no sentido de equilibrar o direito fundamental do credor à tutela executiva e a garantia constitucional da execução, com o princípio da menor gravosidade ao devedor.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO.
MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE TANTO DO DEVEDOR QUANTO DE SEUS DEPENDENTES.
DIREITO À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO PELA PARTE EXEQUENTE.
PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL POR DECISÃO MONOCRÁTICA, COM SUPORTE EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 568/STJ.
DESNECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
O provimento monocrático do recurso especial encontra suporte na Súmula 568/STJ, que autoriza ao relator, monocraticamente, no Superior Tribunal de Justiça, dar ou negar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema (Corte Especial, DJe 17/3/2016). 2.
O óbice descrito na Súmula 7/STJ deve ser afastado quando, a exemplo do que desponta na hipótese , não se descortina a necessidade de reexame do acervo fático-probatório, exigindo-se, tão somente, o enquadramento jurídico, ou seja, a consequência que o Direito atribui a fatos e provas que darão suporte (ou não) à condenação. 3.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, firmou compreensão no sentido de que "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família". 4.
Tal orientação embasa o direito das partes em receber tratamento processual isonômico, de modo a resguardar tanto o direito fundamental do credor à satisfação do crédito executado quanto o do devedor de satisfazer o débito com a preservação de sua dignidade. 5.
A regra da impenhorabilidade de vencimentos incide apenas sobre a fração do patrimônio pecuniário do devedor que se revele efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial bem como à preservação de sua dignidade e de seus dependentes. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.444.957/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.) "PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. (...) Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família.
Precedentes. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido". (REsp 1.547.561/SP, 2015/0192737-3, Terceira Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, J. 09.05.2017).
Também no tocante a relativização da impenhorabilidade salarial, já decidiu o Eg.
Colégio Recursal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA 20% DE VERBAL SALARIAL.
POSSIBILIDADE. 1.Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que em ação de Cumprimento de Sentença de titulo judicial deferiu a penhora de 20% do salário do agravante. 2.
Em recente julgado, o STJ reconheceu que a impenhorabilidade de salário não é absoluta e que podem ser bloqueados valores oriundos de salário, desde que não comprometam a subsistência do devedor.
Vê-se, ainda, que tal relativização faz-se necessária, a fim de impedir o uso abusivo da proteção legal da impenhorabilidade como entrave injustificado à satisfação do direito material do credor, considerando-se, inclusive, que no presente caso, outras tentativas de penhora restaram infrutíferas.
Ademais, não obstante as alegações do agravante de que tais valores seriam indispensáveis para seu sustento, esses somente manteriam a condição de impenhoráveis enquanto estivessem destinadas ao sustento do devedor e sua família, o que não restou demonstrado 3.
Decisão mantida.
Agravo a que se nega provimento. lmbd(TJSP; Agravo de Instrumento 0107023-45.2024.8.26.9061; Relator (a):Léa Maria Barreiros Duarte; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível; Foro de Taboão da Serra -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 17/06/2024; Data de Registro: 17/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS E AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, SOB O FUNDAMENTO DE IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL E DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
A regra de impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios, montepios, quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, ganhos de trabalhador autônomo e honorários de profissional liberal, ou seja, de verbas de natureza alimentar, comporta exceção para penhora de percentual de seu valor, desde que preservado mínimo existencial, em respeito à dignidade do devedor e de sua família.
Decisão reformada.
Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 0105045-33.2024.8.26.9061; Relator (a):Eduardo Francisco Marcondes - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal Cível; Foro Regional II - Santo Amaro -1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 17/06/2024; Data de Registro: 17/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Recurso interposto contra decisão que indeferiu a formalização de penhora a atingir o patamar de 20% sobre o salário/vencimentos da agravada.
Caso concreto no qual não se nota a existência de meio mais célere e efetivo para a satisfação do crédito da exequente.
Excepcional relativização jurisprudencial da impenhorabilidade de verbas salariais e oriundas de benefícios previdenciários.
Conciliação do patrimônio mínimo e da subsistência digna do devedor com o direito de recuperação do crédito que favorece ao credor, conferindo-se efetividade à execução/cumprimento de sentença.
Decisão reformada para deferir a penhora sobre parte da renda advinda de verba salarial, sendo irrelevante a natureza não propriamente alimentar da dívida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 0105034-04.2024.8.26.9061; Relator (a):Alexandre Bucci - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal Cível; Foro Regional V - São Miguel Paulista -Juizado Especial Cível - CIC Zona Leste; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) Sendo assim, para fins de racionalização do sistema, acolhe-se a orientação já perfilhada a fim de se sopesar a regra da impenhorabilidade salarial, adequando-se o direito ao mínimo existencial do devedor com o direito à tutela jurisdicional efetiva ao titular do crédito trazido pelo título executivo.
No caso, ante as inexitosas tentativas de expropriação de bens, pertinente, a princípio, a pretendida relativização no patamar máximo de 10% do salário percebido pela parte executada com vistas a evitar eventual aflição à sua subsistência, certo que compete a essa prova da hipótese.
Assim, defiro a penhora de 10% dos rendimentos brutos da parte executada, deduzindo-se, apenas, os descontos legalmente obrigatórios, percebidos junto ao empregador dados às pags. 125, que deverá ser cadastrado(a) junto ao S.A.J. como terceiro(a) interessado(a), para fins de sua intimação-, até o limite do crédito excutido nesta execução (no importe de R$ 1.809,46 - pag. 179), devendo o encargo de depositário recair sobre o(a) preposto(a)/representante/gerente da referida empresa/instituição, advertindo-se tal responsável, ainda, a depositar judicialmente, nestes autos, por meio do Portal de Custas (https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/login.jsp - Emissão de Guias), aos cuidados deste Juízo, o importe referido, mês a mês, até satisfação do crédito, sob as penas da Lei, cumprindo à Z.
Serventia verificar a regularidade mensal do(s) depósito(s).
Intimem-se, imediatamente, as partes desta decisão, consignando-se que em caso de eventual insurgência, poderá a parte manejar o recurso adequado, nos termos do artigo 1.015 do CPC.
Apresentado agravo, anote-se e, por cautela, aguarde-se o desfecho: improvida a contrariedade, cumpra-se esta decisão em seus ulteriores termos; se acolhida, intime-se a parte exequente para se manifestar em prosseguimento, no prazo de trinta dias, sob pena de extinção, a qual deverá apresentar, ainda, a planilha discriminada e atualizada do débito - se for o caso, com o(s) pertinente(s) abatimento(s).
Se "in albis" fluir o prazo de irresignação, expeça-se o necessário para a implementação da medida, conforme segue delineado, e, tão logo encartado aos autos o comprovante do primeiro depósito judicial - quando, efetivamente, consolidar-se-á a penhora-, desde que haja pedido neste sentido, fica, desde já, determinada a expedição de mandado de levantamento judicial, com relação a todos os depósitos a esse título feitos na presente execução, em favor da parte exequente, até o integral cumprimento da obrigação.
Vislumbrando a concretização da penhora: a) em se tratando a parte interessada de empresa privada: expeça-se folha de rosto, servindo a presente decisão, a ser impressa em tantas vias quantas bastem para servir à intimação, como mandado, aguardando-se resposta/comprovante de depósito por sessenta dias (no silêncio, intime-se a empresa em questão, através de mandado, a ser cumprido por Oficial de Justiça, na pessoa de seu(sua) representante legal, a, no prazo de 48 horas, cumprir a presente determinação, ou, caso haja razão que justifique, de forma plausível, o óbice ao acatamento do comando judicial, que a informe, cientificando-o(a) que sua conduta poderá ser considerada ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeita a multa de até 20% do valor atribuído à ação (art. 774, IV, parágrafo único do CPC). b) em se tratando a parte interessada de órgão público: expeça-se, se conhecido, e-mail e, se não, correspondência, com aviso de recebimento, servindo a presente decisão como ofício, aguardando-se resposta/comprovante de depósito por sessenta dias (se necessário, reitere-se, até efetivo atendimento). c) em se tratando de benefício previdenciário (INSS): expeça-se e-mail à Gerência Executiva do I.N.S.S. em Araçatuba - SP ([email protected]), servindo a presente decisão como ofício, aguardando-se resposta/comprovante de depósito por, excepcionalmente, noventa dias, dada à peculiaridade do sistema (se necessário, reitere-se, até efetivo atendimento).
Caso se mostre impraticável a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 30 dias, requerendo o que de direito, sob pena de extinção, a qual deverá apresentar, ainda, a planilha discriminada e atualizada do débito - se for o caso, com o(s) pertinente(s) abatimento(s).
Intime-se. - ADV: ESTELA MARIA PITONI DE QUEIROZ (OAB 107814/SP), KATHIENE LEITE IBIAPINO (OAB 325624/SP), KATHIENE LEITE IBIAPINO (OAB 325624/SP) -
29/08/2025 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 13:42
Penhora Deferida
-
08/07/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 09:35
Conclusos para decisão
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08/07/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 21:26
Suspensão do Prazo
-
09/05/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 09:27
Conclusos para decisão
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01/04/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2025 09:12
Juntada de Mandado
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28/11/2024 10:00
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2024 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/10/2024 17:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2024 16:13
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2024 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/08/2024 18:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2024 11:48
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 06:33
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2024 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2024 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2024 15:55
Conclusos para decisão
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13/05/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 04:42
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/04/2024 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2024 13:37
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2024 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2024 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/01/2024 09:22
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2023 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2023 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2023 14:58
Juntada de Ofício
-
29/11/2023 03:08
Suspensão do Prazo
-
22/11/2023 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2023 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2023 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/11/2023 14:16
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2023 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 11:58
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2023 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
09/11/2023 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2023 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2023 10:01
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 06:33
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2023 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/09/2023 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/09/2023 17:11
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2023 12:06
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
02/08/2023 16:40
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
-
23/05/2023 09:09
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 05:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2023 04:00
Certidão de Publicação Expedida
-
11/05/2023 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/05/2023 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2023 09:19
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2023 04:26
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2023 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2023 09:30
Ato ordinatório
-
07/03/2023 09:25
Juntada de Ofício
-
15/02/2023 15:47
Protocolo Juntado
-
15/02/2023 15:47
Juntada de Ofício
-
15/02/2023 00:30
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2023 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2023 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/02/2023 10:00
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2023 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2023 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2023 10:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/01/2023 10:51
Expedição de Certidão.
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04/11/2022 16:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/11/2022 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/10/2022 10:42
Expedição de Carta.
-
19/10/2022 10:42
Expedição de Carta.
-
18/10/2022 10:09
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2022 14:04
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2022 14:04
Protocolo Juntado
-
14/09/2022 12:26
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2022 13:13
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
10/08/2022 13:02
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
-
12/07/2022 14:03
Conclusos para decisão
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04/07/2022 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2021 03:59
Certidão de Publicação Expedida
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15/12/2021 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/12/2021 15:55
Processo Suspenso por 6 meses
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14/12/2021 15:53
Expedição de Certidão.
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05/11/2021 14:45
Incidente Processual Instaurado
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21/10/2021 12:03
Certidão de Publicação Expedida
-
20/10/2021 14:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2021 13:41
Decisão
-
05/10/2021 03:25
Suspensão do Prazo
-
01/10/2021 12:43
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 01:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2021 09:20
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2021 14:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/09/2021 12:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/09/2021 12:34
Expedição de Certidão.
-
19/08/2021 15:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/07/2021 17:24
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2021 14:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2021 14:10
Expedição de Carta.
-
16/07/2021 09:24
Acolhido o Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica
-
05/07/2021 11:39
Conclusos para decisão
-
30/06/2021 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2021 17:57
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2021 14:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2021 14:04
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2021 14:45
Decisão
-
17/05/2021 17:01
Conclusos para decisão
-
13/05/2021 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2021 12:09
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2021 14:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/05/2021 09:08
Juntada de Ofício
-
03/05/2021 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2021 17:20
Juntada de Ofício
-
03/05/2021 17:16
Protocolo Juntado
-
28/04/2021 10:27
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2021 10:27
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
23/04/2021 14:17
Bloqueio/penhora on line
-
31/03/2021 12:10
Conclusos para decisão
-
31/03/2021 11:50
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2019
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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