TJSP - 1004213-62.2025.8.26.0032
1ª instância - 01 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004213-62.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Dagmar Margarida da Silva - Banco Safra S/A - O recurso é tempestivo e, portanto, conhecido.
No mérito, contudo, deve ser integralmente rejeitado por ser manifestamente improcedente.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, que se prestam exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo via adequada para a rediscussão do mérito da causa ou para manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento.
Analisando as razões do embargante, verifica-se que não há qualquer vício a ser sanado.
As alegações de "ausência de provas" pela parte autora e de erro na aplicação da "restituição em dobro" são, na verdade, uma tentativa de reabrir a discussão sobre a valoração do conjunto probatório e a aplicação do direito ao caso concreto, matérias exaustivamente analisadas e fundamentadas na r. sentença.
A decisão embargada foi clara ao assentar que, diante da impugnação da assinatura, o ônus da prova de sua autenticidade recaía sobre o banco, que não se desincumbiu de tal mister.
Igualmente, a condenação à devolução em dobro foi justificada com base em tese firmada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, que independe da comprovação de má-fé, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva.
A discordância do embargante com tais fundamentos deve ser veiculada por meio do recurso de apelação, e não pela via estreita dos aclaratórios.
Mesmo a alegada omissão quanto à correção monetária do valor a ser restituído pela autora não se sustenta.
A determinação de retorno das partes ao status quo ante, princípio basilar para a declaração de nulidade de um negócio, já embute a necessidade de que os valores sejam devidamente recompostos para refletir seu poder de compra.
Trata-se de consectário lógico da decisão, a ser observado em fase de cumprimento de sentença, não configurando omissão que macule o dispositivo do julgado.
Fica evidente, portanto, o caráter meramente protelatório do recurso.
O embargante não aponta um vício real, mas utiliza-se do expediente processual com o nítido propósito de rediscutir a matéria de fundo e retardar o trânsito em julgado da decisão que lhe foi desfavorável.
Tal conduta atenta contra a lealdade processual e o princípio da razoável duração do processo.
Nesse cenário, a aplicação da sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO integralmente os Embargos de Declaração opostos pelo BANCO SAFRA S/A, por serem manifestamente improcedentes e protelatórios.
Em consequência, CONDENO a parte embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Permanece inalterada, no mais, a r. sentença de fls. 162/173.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. - ADV: SILVANIO AMELIO MARQUES (OAB 293188/SP), NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG) -
08/09/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2025 17:14
Conclusos para julgamento
-
04/09/2025 17:49
Juntada de Petição de resposta
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28/08/2025 10:12
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 18:01
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/08/2025 09:14
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 11:46
Julgada Procedente em Parte a Ação
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15/08/2025 07:53
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 04:51
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2025 08:22
Conclusos para despacho
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09/06/2025 14:05
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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27/05/2025 06:01
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 06:01
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 06:01
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 06:01
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 01:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 12:40
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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21/05/2025 12:35
Juntada de Petição de contestação
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01/05/2025 06:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/04/2025 23:11
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 10:47
Juntada de Certidão
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15/04/2025 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 17:16
Expedição de Carta.
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14/04/2025 17:15
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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11/03/2025 18:26
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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