TJSP - 1001235-24.2025.8.26.0223
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Guaruja
Polo Ativo
Partes
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2025 17:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/09/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 16:47
Conclusos para despacho
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08/09/2025 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2025 16:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 06/11/2025 02:00:00, 1ª Vara de Família e das Suces.
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05/09/2025 14:53
Conclusos para despacho
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03/09/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 08:16
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001235-24.2025.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Espolio de Antonio Soares - - FLÁVIO SOARES - - FERNANDA SOARES DA SILVA - - GILTON MARIANO DA SILVA - - FABIO SOARES - - TERESA MONTEIRO FERNANDEZ - EDILEUZA CLARINDO SOARES -
Vistos.
Fls. 312 e 313/317: ciente.
Partes legítimas e bem representadas.
Rejeito a preliminar suscitada pela ré.
A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.309.642 (Tema 1.236), facultando a opção pelo regime de bens aos maiores de 70 anos, não afasta o disposto na Súmula 377, também do STF, que prevê: "No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento." Ademais, o alcance precípuo da tese é permitir a opção pelos regimes com comunicação de bens, até porque já vinha sendo admitida a lavratura de pacto para adoção da separação total, a fim de afastar a aplicação do disposto na Súmula 377, do STF.
Por fim, oportuno salientar que o julgamento mencionado, com repercussão geral, ocorreu após o óbito, impossibilitando, por óbvio, qualquer modificação de regime no caso em análise.
Logo, tratando-se de separação legal e tendo a Superior Instância (TJSP) fixado no julgamento proferido nos autos do inventário ser necessária a prova do esforço comum na aquisição dos bens adquiridos após o casamento, de rigor a rejeição da preliminar e o prosseguimento do feito para análise do mérito.
Presentes os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular da relação processual.
Declaro saneado o feito.
Necessária dilação probatória.
Defiro a produção de prova documental complementar e testemunhal.
Mostra-se viável e conveniente a realização de audiência de forma telepresencial, podendo-se citar, dentre as vantagens na realização de audiência nesta modalidade: a) desnecessidade de deslocamento de partes, advogados e testemunhas para o prédio do Fórum, com evidente economia de tempo e de recursos financeiros; b) possibilidade de participação de partes e testemunhas no ato sem necessidade de falta ao trabalho ou afastamento prolongado de suas atividades cotidianas; c) possibilidade de oitiva de testemunhas de outras Comarcas no mesmo ato; d) gravação da solenidade de modo a garantir o registro fiel dos testemunhos, dos requerimentos das partes e das decisões.
Acrescente-se que o art. 190 do Código de Processo Civil permite flexibilização do procedimento em caso de concordância entre as partes.
Assim, concedo às partes o prazo de 05 (cinco) dias para que manifestem eventual oposição à designação de audiência de instrução de forma telepresencial.
O silêncio será reputado como concordância, com designação de audiência de forma telepresencial.
Em caso de acolhimento de eventual oposição, a audiência será realizada de forma presencial, com participação de todos os envolvidos na sala de audiências desta Vara.
No mesmo prazo, as partes deverão apresentar rol de testemunhas, nos termos do art. 450, do CPC, sob pena de preclusão, ficando, ainda, advertidas que deverão providenciar a intimação de suas testemunhas, conforme art. 455, do CPC.
Por fim, deverá ser providenciada a juntada, em cinco dias, de documento de identificação com foto das testemunhas, que deverá ser o mesmo a ser exibido durante a audiência (virtual ou presencial).
Intime-se. - ADV: JULIANA CRISTINA JORGE (OAB 423896/SP), JULIANA CRISTINA JORGE (OAB 423896/SP), JULIANA CRISTINA JORGE (OAB 423896/SP), GUSTAVO RODRIGUES CAPOCIAMA DE REZENDE (OAB 148106/SP), DEBORAH MOREIRA DA SILVA (OAB 114388/SP), JULIANA CRISTINA JORGE (OAB 423896/SP), JULIANA CRISTINA JORGE (OAB 423896/SP), JULIANA CRISTINA JORGE (OAB 423896/SP) -
25/08/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/08/2025 13:02
Conclusos para despacho
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21/08/2025 13:49
Conclusos para despacho
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20/08/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 09:10
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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20/08/2025 09:10
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
19/08/2025 17:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
05/08/2025 17:37
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2025 09:23
Conclusos para despacho
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01/08/2025 16:12
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 17:13
Conclusos para despacho
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30/07/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 11:45
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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30/07/2025 11:45
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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30/07/2025 11:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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30/07/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 11:26
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/07/2025.
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27/06/2025 10:33
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 19:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2025 10:03
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 19:37
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 17:33
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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02/06/2025 18:10
Conclusos para despacho
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02/06/2025 10:27
Juntada de Petição de Réplica
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15/05/2025 23:35
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 23:32
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 23:32
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 13:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/05/2025 09:15
Suspensão do Prazo
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08/04/2025 22:41
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 14:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/04/2025 18:37
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/02/2025 09:02
Juntada de Certidão
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21/02/2025 21:37
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 21:35
Expedição de Carta.
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21/02/2025 11:01
Recebida a Petição Inicial
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18/02/2025 09:33
Conclusos para decisão
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18/02/2025 09:14
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 16:53
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 23:45
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 13:31
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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