TJSP - 1008175-68.2025.8.26.0590
1ª instância - 03 Civel de Sao Vicente
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 15:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2025 13:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/09/2025 12:02
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2025 21:50
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 10:18
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008175-68.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Nadjane Antonia de Assis -
Vistos. 1) Cuida-se de ação revisional de cláusula contratual c/c declaratória de inexistência de débito e repetição de indébito e indenização por dano moral.
A demandante possui empréstimo consignado sob nº 681968379, que vem sendo descontado regularmente de seus vencimentos mensais, entretanto, o réu deu início ao processo de cobrança, sob alegação de que as prestações não estariam sendo quitadas nos meses de abril e maio de 2025, além de estar aplicando taxa e juros abusivos, venda casada de apólice de seguro.
A tutela de urgência se resume no pedido de depósito judicial correspondente ao valor incontroverso das parcelas e para compelir o réu em se abster de incluir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.
INDEFIRO, desde logo, a tutela de urgência requerida.
Nesta fase de cognição sumária, não é possível se verificar a necessária verossimilhança das alegações autorais, muito menos prova inequívoca das supostas ilegalidades, especialmente no confronto das teses abraçadas pela autora com a legislação pertinente e o entendimento jurisprudencial.
Ademais, o art. 330, § 3º do CPC estabelece que o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
Nesse passo, caso não satisfeita a obrigação de pagar as prestações assumidas no vencimento, legítima a conduta do credor que, considerando o pactuado entre as partes, pretende judicialmente a retomada do bem ou, ainda, promove a implantação de dados negativos contra o devedor em banco de inadimplentes de entidades de proteção ao crédito, conforme expressa autorização legal (CDC, art. 43). 2) No confronto entre o princípio da autocomposição dos litígios, extraído das novas disposições do novo Código de Processo Civil e o primado da duração razoável do processo, deve prevalecer esse último, à luz do seu status constitucional, alçado a uma das garantias individuais do cidadão (art. 5º, inciso LXXVIII, CF).
E, nesse passo, a experiência ordinária revela que, em ações semelhantes à que foi proposta, a conciliação, na enorme maioria dos casos, resultou fracassada por intransigência das partes, de modo a tornar prescindível e não recomendável, nessa oportunidade, a designação da audiência a que alude o art. 334, do CPC/2015, evitando-se, com isso, a prática de atos processuais inúteis, em desprestígio à efetividade da jurisdição.
Por isso, nos termos do art. 246, inciso V e art. 270, ambos do CPC, cite-se e intime-se o(a) ré(u), por mandado através do Portal Eletrônico, para oferecimento de resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, que passará a fluir no dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico (art. 231, IX do CPC).
Intime-se. - ADV: MARIA DO CARMO AFFONSO QUINTO (OAB 144854/SP), JÚLIA AFFONSO QUINTO GONZALEZ VALENCIA (OAB 496369/SP) -
27/08/2025 07:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 16:19
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 16:19
Recebida a Petição Inicial
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26/08/2025 12:10
Conclusos para decisão
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25/08/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 13:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 10:28
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 09:14
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 17:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 14:44
Conclusos para decisão
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28/07/2025 20:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 08:51
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 15:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 14:44
Determinada a emenda à inicial
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01/07/2025 19:37
Conclusos para despacho
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30/06/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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