TJSP - 0324645-95.2009.8.26.0100
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Central
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 20:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/09/2025 18:51
Concedida a Dilação de Prazo
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17/09/2025 17:32
Conclusos para despacho
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17/09/2025 12:43
Remetidos os Autos FÍSICOS Digitalizados ao Arquivo - Comunicado 2004/2017 e Comunicado Conjunto nº 698/2023.
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12/09/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 11:35
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0324645-95.2009.8.26.0100 (100.09.324645-4) - Inventário - Inventário e Partilha - Lucia Teixeira de Carvalho Souza - Adriana Picchetti Teixeira de Carvalho - - Luiz Alberto Candido - - Fernanda Teixeira de Carvalho Souza e outros -
Vistos. 1.
Por estar aparentemente em ordem, defiro a conversão para processo digital. 2.
Tendo em vista o falecimento do inventariante (fl. 171), defiro a substituição e nomeio inventariante a Sra.
Lucia Teixeira de Carvalho Souza (dados no cabeçalho), do Espólio de Maria Conceição Teixeira de Carvalho de Barros Monteiro (dados no cabeçalho), de acordo com as disposições testamentárias (fls. 17/19).
Regularize-se o cadastro. 3.
As herdeiras do legatário Ricardo requerem a expedição de alvará para a venda do bem legado a este.
Embora as disposições testamentárias (fls. 17/19) prevejam que, em caso de falecimento do legatário, o bem seria destinado aos seus herdeiros legítimos, verifica-se que Ricardo faleceu após a abertura da sucessão.
Nessa hipótese, o legado se transmite ao seu Espólio, nos termos do artigo 1.784 do Código Civil, que consagra o princípio da saisine, segundo o qual a sucessão se dá imediatamente com a morte do autor da herança.
Nesse sentido: STJ - REsp2018054/ RS RECURSO ESPECIAL 2017/0008366-0 - DIREITO CIVIL: SUCESSÕES.
RECURSO ESPECIAL.
SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA.
LEGADO.
SUBSTITUIÇÃO VULGAR OU ORDINÁRIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
MORTE DA LEGATÁRIA POSTERIOR À ACEITAÇÃO DO LEGADO NA SUCESSÃO DA TESTADORA.
CADUCIDADE DA SUBSTITUIÇÃO.
LEGADO QUE SE TRANSMITE AOS HERDEIROS DA LEGATÁRIA.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Conforme o art. 1.784 do Código Civil, "aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários". 2.
Nos termos do art. 1.947 do CC/2002, ocorre a substituição vulgar ou ordinária quando o testador nomeia um herdeiro ou legatário e prevê, no mesmo ato, um substituto para o caso de premoriência ou, estando vivo, não quiser aceitar ou não puder receber o que lhe foi legado. 3.
Caduca a substituição vulgar se o herdeiro ou legatário instituído aceitar a herança ou o legado, hipótese na qual desaparece a figura do substituto e, em caso de falecimento do herdeiro ou legatário após a aceitação do legado, este caberá aos sucessores do legatário. 4.
Na hipótese, não houve a efetivação da substituição vulgar, uma vez que a legatária nomeada em primeiro lugar faleceu cerca de 10 (dez) anos após o falecimento da testadora e enquanto tramitava a ação do inventário proposta por ela em litisconsórcio com os demais legatários, o que implica aceitação do legado e a caducidade da substituição. 5.
Recurso especial a que se nega provimento.
Grifei.
Dessa forma, faz-se necessária a habilitação do Espólio de Ricardo neste feito.
Deverá ser juntada procuração outorgada pelo Espólio representado pelo respectivo inventariante a advogado, bem como certidão de inventariança atualizada ou escritura pública de nomeação/inventário.
Regularizada a representação do Espólio, promova a exclusão das herdeiras do cadastro, bem como tornem conclusos para apreciação do pedido de alvará. 4.
Quanto ao julgamento do feito, providencie, a inventariante, a apresentação das Últimas Declarações e do Plano de Partilha devidamente atualizados.
Outrossim, são necessárias as seguintes certidões atualizadas: certidões negativas de débitos federais, estaduais e municipais em nome da inventariada; certidões negativas de tributos imobiliários referente aos imóveis objeto da partilha, imprescindíveis ao julgamento da demanda, conforme decidido pelo STJ, nos Recursos Especiais, nº1896.526 e 1895.486.
Além disso, tendo em vista o dever de cooperação com o Juízo (art. 6º do CPC), proceda à juntada ou indique em que folha se encontram os seguintes documentos: certidão do colégio notarial (se positiva, também será necessário juntar ou indicar a folha do testamento e da certidão testamentária); comprovante de recolhimento das custas judiciais e comprovante de pagamento e certidão homologatória do ITCMD.
Prazo: 15 (quinze) dias.
No silêncio, aguarde-se em arquivo.
Intime-se. - ADV: JOSE LUIZ DOS SANTOS NETO (OAB 34780/SP), FERNANDA TEIXEIRA DE CARVALHO SOUZA (OAB 192438/SP), RICARDO ALUANI (OAB 61025/SP), FERNANDA TEIXEIRA DE CARVALHO SOUZA (OAB 192438/SP), FERNANDA TEIXEIRA DE CARVALHO SOUZA (OAB 192438/SP), FERNANDA TEIXEIRA DE CARVALHO SOUZA (OAB 192438/SP), FERNANDA TEIXEIRA DE CARVALHO SOUZA (OAB 192438/SP), FERNANDA TEIXEIRA DE CARVALHO SOUZA (OAB 192438/SP), FERNANDA TEIXEIRA DE CARVALHO SOUZA (OAB 192438/SP), ROSE ANGELA NICOLACI SANTOS (OAB 62942/SP), RICARDO ALUANI (OAB 61025/SP), RICARDO ALUANI (OAB 61025/SP) -
27/08/2025 07:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 19:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2025 13:15
Conclusos para despacho
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16/07/2025 13:21
Conclusos para despacho
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10/07/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 12:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/04/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 19:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 15:29
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2025 15:29
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/03/2025 11:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/03/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 11:43
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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06/02/2025 15:06
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 15:02
Processo Desarquivado Sem Reabertura
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06/02/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2018 18:22
Arquivado Provisoriamente
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16/07/2018 11:01
Certidão de Publicação Expedida
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13/07/2018 10:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/07/2018 13:41
Serventuário
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05/07/2018 12:04
Decisão
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04/07/2018 14:57
Conclusos para despacho
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27/03/2018 12:58
Serventuário
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23/03/2018 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2018 14:04
Serventuário
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20/03/2018 13:55
Autos no Prazo
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20/03/2018 12:38
Recebidos os autos do Advogado
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22/02/2018 10:40
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
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22/02/2018 09:59
Certidão de Publicação Expedida
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21/02/2018 09:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/02/2018 15:58
Serventuário
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16/02/2018 10:35
Ato ordinatório
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08/02/2018 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2018 14:43
Processo Desarquivado Com Reabertura
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27/06/2014 20:41
Arquivado nos termos do Comunicado 626/2014 da Corregedoria Geral da Justiça
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04/04/2014 14:45
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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04/02/2014 10:13
Certidão de Publicação Expedida
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29/01/2014 15:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/01/2014 18:50
Decisão
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04/12/2013 14:46
Recebidos os autos do Advogado
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18/11/2013 12:50
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
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05/11/2013 10:12
Certidão de Publicação Expedida
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04/11/2013 12:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/11/2013 11:47
Ato ordinatório
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21/10/2013 17:00
Recebidos os autos do Arquivo Geral
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21/10/2013 16:59
Recebidos os autos do Arquivo Geral
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05/11/2012 00:00
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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22/08/2012 00:00
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2012 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2012 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/04/2012 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2012 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2012 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2011 00:00
Certidão de Publicação Expedida
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22/03/2011 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/03/2011 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2011 00:00
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2011 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/01/2011 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/09/2010 00:00
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2010 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/09/2010 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/07/2010 00:00
Recebidos os autos do Ministério Público
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01/07/2010 00:00
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
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23/06/2010 00:00
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2010 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2010 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/02/2010 00:00
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2010 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/02/2010 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2009 00:00
Certidão de Publicação
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15/09/2009 00:00
Aguardando Publicação
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17/08/2009 00:00
Certidão de Publicação
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14/08/2009 00:00
Aguardando Publicação
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11/08/2009 00:00
Despacho Proferido
-
06/08/2009 00:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2009
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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