TJSP - 1509394-16.2025.8.26.0378
1ª instância - Vara Regional das Garantias - Sorocaba
Polo Ativo
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1509394-16.2025.8.26.0378 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Justiça Pública - GUSTAVO MATIAS DO PRADO OLIVEIRA e outros -
Vistos.
Fls.108/126:Trata-se de pedido de concessão de liberdade provisória com revogação da prisão preventiva formulado pela defesa da parte investigada Gustavo Matias do Prado Oliveira,em razão da prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06.Afirma que o momento da abordagem dos GCMs foi grassado de ilegalidades.Assevera que, em que pese a vida pregressa do requerente, este preenche os requisitos necessários para a concessão de liberdade provisória.Afirma, ainda, que o requerente é "pai de família", possui endereço fixo e ocupação lícita.
O Ministério Público manifestou-se, requerendo o indeferimento do pedido (fls.141/143).
Decido.
O pedido de revogação deve ser rejeitado.
Para a decretação da prisão preventiva devem estar presentes os requisitos previstos nos artigos 312 e 313 da Lei Adjetiva.
Assim, a prisão preventiva verifica-se possível como forma de garantir a ordem pública, a ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que haja prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, bem como quando for inadequada ou insuficiente a decretação de qualquer outra medida cautelar para tanto. É de se observar, ainda, que o artigo 313 do Código de Processo Penal preconiza que somente se admitirá a prisão cautelar, na modalidade preventiva, se o crime apurado for punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos; se o autuado ostentar condenação definitiva por crime doloso com trânsito em julgado há menos de 05 anos da prática do fato pelo qual detido em flagrante delito (reincidência); se o crime envolver violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, como forma de garantir a execução das medidas protetivas de urgência; ou, finalmente, se houver dúvida sobre a identidade civil do autuado.
No caso dos autos, em se tratando de crime(s) cuja(s) pena(s) máxima(s), somada(s), ultrapassa(m) 4 anos de reclusão, cabível a decretação da prisão preventiva.
Ademais, presentes o fumus delicti comissi e o periculum libertatis a justificar o decreto de segregação cautelar.
Como bem delineado na decisão de fls. 57/61, proferida em 06 de agosto de 2025, a materialidade do crime e os indícios suficientes de autoria estão demonstrados pela lavratura do boletim de ocorrência e pelos elementos de prova colhidos em fase inquisitorial.A quantidade do material apreendido na ocasião indica a prática de mercancia de entorpecentes, não sendo suficiente, para a concessão pretendida ,a afirmação de que o investigado estava " no local errado na hora errada"(fls.121).
De outra banda, a custódia cautelar da parte passiva respectiva é necessária para a garantia da ordem pública, porquanto praticou, em tese, crime grave e que causa temor na sociedade, tornando imperiosa sua segregação do meio social, dado o risco concreto de, em liberdade, tornar a delinquir.
Também evidente, conforme já ressaltado, a necessidade da segregação, a fim de garantir a conveniência da instrução, eis que, uma soltura da parte investigada, neste momento, poderá influenciar negativamente na produção de provas.
Ainda, inobstante alegue, como fundamento para a soltura, que houve a busca ilegal e ilicitude das provas apresentadas, tal fundamento não é o bastante para o restabelecimento de sua liberdade, uma vez que sedimentado o entendimento no Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar, é despiciendo o acusado possuir condições pessoais favoráveis (STJ, HC n.º 0287288-7, Relator Ministro Moura Ribeiro, Dje de 11/12/2013).
Dessarte, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de GUSTAVO MATIAS DO PRADO OLIVEIRA Int e cumpra-se. - ADV: SILMARA JUDEIKIS MARTINS (OAB 247874/SP), ADÃO CARLOS COSTA MORAES (OAB 536150/SP) -
08/09/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2025 10:58
Conclusos para decisão
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02/09/2025 22:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 05:55
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 18:29
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 17:19
Medida Cautelar Criminal Deferida
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31/08/2025 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 11:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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27/08/2025 09:44
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 15:26
Conclusos para decisão
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25/08/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 09:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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22/08/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 21:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 14:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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06/08/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 13:46
Juntada de Mandado
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06/08/2025 13:43
Juntada de Mandado
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06/08/2025 13:43
Juntada de Mandado
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06/08/2025 12:51
Mudança de Magistrado
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06/08/2025 12:49
Expedição de Mandado.
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06/08/2025 12:48
Expedição de Mandado.
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06/08/2025 12:48
Expedição de Mandado.
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06/08/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 12:13
Bens Apreendidos
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06/08/2025 11:58
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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06/08/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 10:03
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 10:03
Juntada de Certidão
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06/08/2025 10:03
Juntada de Certidão
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06/08/2025 10:02
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 10:02
Juntada de Certidão
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06/08/2025 10:01
Juntada de Certidão
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06/08/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 10:00
Juntada de Certidão
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06/08/2025 06:28
Mudança de Magistrado
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06/08/2025 02:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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