TJSP - 1015530-63.2024.8.26.0009
1ª instância - 01 Civel de Vila Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1015530-63.2024.8.26.0009 - Monitória - Prestação de Serviços - Sociedade Educacional das Américas LTDA - Camila Previtali Antonio -
Vistos.
Embora a lei não preveja expressamente o parcelamento na fase de cognição da ação monitória, a jurisprudência do TJSP tem admitido sua aplicação analógica, visando a resolução célere do litígio e a quitação do débito.
No entanto, a proposta da embargante (1 entrada + 18 parcelas) não segue o padrão do art. 916 do CPC (30% à vista + 6 parcelas).
A proposta da embargada, embora com valores significativamente mais altos, oferece um leque de opções.
Considerando o princípio da conciliação e a boa-fé de ambas as partes, entendo que a melhor solução é a tentativa de acordo extrajudicial com a mediação do próprio juízo.
O pedido de suspensão do processo (art. 313, II, do CPC) é uma faculdade do juízo, e não um direito das partes.
A negociação para um acordo pode ser realizada sem a necessidade de paralisação do processo.
A suspensão só se justifica quando as partes já estão próximas de um consenso ou quando há uma razão relevante que impeça o prosseguimento do feito.
Nesse caso, como a negociação ainda está em fase inicial e as propostas são muito discrepantes, a suspensão não se mostra razoável neste momento.
A autora, ora embargada, apresentou propostas que superam o valor original do débito reconhecido pela ré, alegando "devidas atualizações".
A Súmula 43 do STJ e a jurisprudência consolidada do TJSP confirmam que a correção monetária e os juros de mora são devidos desde o vencimento de cada parcela, o que justifica o aumento do valor do débito.
Contudo, para uma decisão justa, é fundamental que a autora apresente um demonstrativo de cálculo detalhado que justifique cada uma das suas propostas, discriminando o valor principal, os juros de mora, a correção monetária e, se houver, as multas contratuais.
Diante do exposto, e em face da necessidade de apurar o valor real e atualizado da dívida, bem como de incentivar a conciliação, decido: Indefiro o pedido de suspensão do processo.
A negociação pode e deve prosseguir, mas sem a paralisação do feito.
Determino à autora a juntada de planilhas de cálculo detalhadas, no prazo de 15 (quinze) dias, que demonstrem de forma clara e individualizada o valor de cada uma das propostas apresentadas na réplica, incluindo o valor principal, a atualização monetária e os juros de mora incidentes sobre o débito original, descontando-se os valores já depositados nos autos pela ré que, de igual modo, deverão ser atualizados.
Após a apresentação das planilhas, manifeste-se a ré sobre as contrapropostas, considerando a nova discriminação dos valores.
Em igual prazo digam as partes se tem interesse na designação de audienica de conciliação a qual dar-se-á em ambiente virtual.
Intime-se. - ADV: DAYANNE DIORIO PANAGGIO (OAB 373841/SP), JOYCE KELLY ANACLETO PORFÍRIO (OAB 393751/SP) -
04/09/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2025 16:59
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 20:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 23:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 20:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 06:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2025 16:06
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2025 22:52
Suspensão do Prazo
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23/04/2025 04:40
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 02:03
Suspensão do Prazo
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08/04/2025 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 01:02
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 06:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/03/2025 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2025 16:36
Conclusos para decisão
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07/03/2025 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 23:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2024 13:28
Juntada de Petição de Embargos à ação monitória
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04/12/2024 08:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/11/2024 01:43
Certidão de Publicação Expedida
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18/11/2024 14:56
Juntada de Certidão
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18/11/2024 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/11/2024 16:50
Expedição de Carta.
-
17/11/2024 16:50
Recebida a Petição Inicial
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29/10/2024 15:14
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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