TJSP - 1062051-94.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Vara do Juizado Esp. da Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 09:05
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 19:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2025 10:45
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1062051-94.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Mirna Inês Bordin Campideli - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: (I) DECLARAR a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI), recebida pela parte autora; (II) CONDENAR a ré a restituir à parte autora os descontos indevidos a título de contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Dedicação Plena e Integral até a extinção da referida verba pela Lei Complementar nº 1.374/22, respeitada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento desta ação.
Tanto a correção monetária quanto os juros de mora são devidos, e os índices e respectivos termos iniciais a ser adotados são os seguintes: Até 08/12/2021, aqueles definidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 20/09/2017 (repercussão geral), a saber, (a) em relações jurídicas não tributárias, os juros de mora devem seguir o índice de caderneta de poupança e a correção monetária, o índice do IPCA-E, e (b), em relações jurídicas tributárias, os juros de mora devem seguir o índice aplicado pela Fazenda na cobrança de seus créditos tributários e, não havendo previsão legal, a taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) e a correção monetária, desde que não incluída no índice aplicado anteriormente (a exemplo da SELIC, que afasta a acumulação com outros índices Tema nº 905/STJ), o índice do IPCA-E.
O termo inicial da incidência da correção monetária é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito tributário); e o termo inicial dos juros de mora é a citação nas relações jurídicas não tributárias, consoante art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação da Lei nº 11.960/09, e o trânsito em julgado no caso das relações jurídicas tributárias (art. 167, parágrafo único, CTN).
A partir de 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com o artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021: nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
O termo inicial de aplicação da SELIC é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito), com a ressalva para as relações jurídicas tributárias, caso em que a SELIC deverá ser aplicada a partir do trânsito em julgado (art. 167,parágrafo único, CTN), aplicando-se apenas o índice de correção monetária do IPCA-E até então.
Débito de natureza alimentar, sobre o qual deve incidir imposto de renda, calculado em cumprimento de sentença levando em conta os pagamentos mensais tributáveis (e a cifra isenta), não o valor acumulado.
Nesse sentido: STJ - REsp: 1118429 SP 2009/0055722-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 24/03/2010, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 14/05/2010; TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2088990-93.2024.8.26.0000 Percival Nogueira; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 30/05/2024; Data de Registro: 30/05/2024), Relator: Percival Nogueira, Data de Julgamento: 30/05/2024, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/05/2024.
Custas e honorários indevidos, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.R.I.C.
São Paulo, 20 de agosto de 2025. - ADV: FERNANDO LUIS ROSSINI (OAB 327526/SP), RUY SANTANA BROCHADO (OAB 358501/SP) -
20/08/2025 13:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 13:12
Julgada Procedente em Parte a Ação
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20/08/2025 09:30
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 15:33
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2025 22:27
Expedição de Certidão.
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17/08/2025 22:27
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 07:34
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 17:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 16:33
Expedição de Mandado.
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01/08/2025 16:33
Expedição de Mandado.
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01/08/2025 16:33
Determinada a citação
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01/08/2025 16:02
Conclusos para despacho
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29/07/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 04:19
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 14:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 14:24
Determinada a emenda à inicial
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25/07/2025 11:04
Conclusos para despacho
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22/07/2025 11:34
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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22/07/2025 11:34
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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22/07/2025 10:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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21/07/2025 08:04
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 08:01
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 07:14
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 07:08
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 19:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 19:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 18:51
Determinada a Redistribuição dos Autos
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18/07/2025 10:07
Conclusos para despacho
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17/07/2025 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 05:33
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 17:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 16:11
Determinada a emenda à inicial
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07/07/2025 12:14
Conclusos para despacho
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07/07/2025 12:12
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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