TJSP - 1000421-91.2024.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:34
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000421-91.2024.8.26.0014 (apensado ao processo 1504014-81.2018.8.26.0014) - Embargos à Execução Fiscal - Dívida Ativa - Concessionária Spmar S.a -
Vistos.
No âmbito da execução fiscal, os embargos exigem a garantia integral da execução, nos termos do artigo 16, § 1º, da Lei 6.830/80 e conforme recente tese firmada no Tema 30 do IRDR nº 2020356-21.2019.8.26.0000 - TJ/SP: "O recebimento dos embargos à execução fiscal fica condicionado à garantia integral do juízo, nos termos do art. 16, parágrafo 1º, da Lei 6.830/80").
Frise-se que a tese firmada no IRDR possui caráter vinculante no âmbito deste E.
Tribunal de Justiça, nos exatos termos do artigo 927, III, do Código de Processo Civil.
Desse modo, inviável o recebimento dos embargos à execução sem a garantia integral.
Anoto, por oportuno, que não há que se cogitar em qualquer prejuízo ao direito ao contraditório e ampla defesa do executado.
Isso porque há outras possibilidades de se discutir o débito executado sem a necessidade de garantia do juízo, inexistindo qualquer restrição probatória ou procedimental, como é o caso, por exemplo, da ação anulatória.
O que não se admite, por força de expressa disposição legal, e conforme tese firmada em IRDR deste E.
Tribunal de Justiça, é o recebimento dos embargos à execução sem a garantia integral do juízo.
Desse modo, também no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, providencie a embargante a integral garantia da execução, o que deve ser feito nos autos da própria execução fiscal.
Intime-se. - ADV: MURILO MARCO (OAB 238689/SP) -
29/08/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 11:32
Conclusos para decisão
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01/06/2024 01:14
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 00:07
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/05/2024 16:22
Conclusos para decisão
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17/05/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 15:30
Apensado ao processo
-
23/04/2024 18:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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