TJSP - 0001198-86.2025.8.26.0587
1ª instância - 02 Civel de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 18:08
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 07:40
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001198-86.2025.8.26.0587 (processo principal 1001281-27.2021.8.26.0587) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - COOPERATIVA DE CREDITO CREDSAOPAULO - SICOOB CREDSAOPAULO - INTIME-SE o executado, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC, para pagar o débito, no prazo de 15 dias, após o que, em caso de inércia e automaticamente, passarão a incidir multa de 10% e honorários advocatícios também de 10% (art. 523, § 1º) e será expedido mandado de penhora e avaliação (§ 3º), além de certidão, a requerimento do credor, nos termos do art. 517, do CPC.
Pelo mesmo ato, deverá o executado ser advertido de que, após o decurso do prazo para pagamento do débito, passará a correr, independentemente de penhora ou nova intimação, prazo de 15 dias para apresentação de impugnação, de acordo com o art. 525, do CPC.
Para fins da intimação ora em questão observar-se-á os seguintes critérios: (i) o executado não revel será intimado na pessoa do seu advogado, se constituído; do contrário, pessoalmente, nesta hipótese por carta com aviso de recebimento ou, subsidiariamente, por Oficial de Justiça; (ii) o executado citado por edital e revel será intimado por edital, nos termos do art. 513, § 2º, IV, do CPC; sendo este o caso, o edital deverá ser expedido com prazo de 20 dias. (iii) o executado sem patrono ou representado por advogado nomeado pelo convênio OAB/Defensoria Pública, será intimado via postal, segundo inteligência do art. 513, § 2º, II, do Código de Processo Civil.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15(quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada observando os atuais valores conforme Comunicado CSM 2684/2023, salvo se beneficiário da JG.
Lembrando que, em conformidade com o COMUNICADO CG nº 1789/2017 - (Protocolo CPA nº 2015/55553 - SPI) disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico no dia 02/08/2017, p. 20 Edição 2401, após o início da fase executiva, para os futuros peticionamentos de intermediárias nos autos do cumprimento de sentenças, o advogado deverá indicar o número do processo de execução (Cumprimento de Sentença).
No campo Categoria, deverá ser selecionado Petições Diversas, e no campo Tipo da Petição, deverá ser selecionado o item correspondente ao pedido ou providência desejados.
Intime-se. - ADV: BRUNA MARIANA DE OLIVEIRA DIAS (OAB 421666/SP), LUIZ ANTONIO SESTITO (OAB 394437/SP) -
20/08/2025 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 12:13
Recebida a Petição Inicial
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20/08/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 11:56
Conclusos para decisão
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14/08/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 05:27
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 09:58
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
25/07/2025 16:15
Conclusos para decisão
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25/07/2025 16:14
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 09:23
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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