TJSP - 1019171-09.2025.8.26.0564
1ª instância - 01 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 04:52
Juntada de Certidão
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01/09/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1019171-09.2025.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Grendene S/A - Vistos, Cite(m)-se o(s) executado(s) conforme previsto na Lei 13.105/2015, nos seguintes termos: 1) CITAÇÃO para pagamento do débito no prazo de três (3) dias, hipótese em que a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, § 1º); 2) CITAÇÃO para, querendo, embargar a execução no prazo de quinze (15) dias, contados da juntada do mandado aos autos (CPC, art. 914 § 1º); 3) INTIMAÇÃO para, no prazo de cinco (5) dias, indicar a existência de bens, onde se encontram e seus respectivos valores, sob pena de incidir em multa de até 20% sobre o valor do débito (artigo 774, inciso V, e parágrafo único, do Código de Processo Civil); 4) CIENTIFICAÇÃO de que, no prazo para apresentação de embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente, e desde que comprove o pagamento de trinta por cento (30%) do valor executado, inclusive custas, despesas e honorários, poderá requerer o pagamento do restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento (1%) ao mês (CPC, art. 916); 5) ADVERTÊNCIA de que, caso haja rejeição de embargos ou inadimplência de parcelas, poderá acarretar elevação dos honorários advocatícios até 20 (vinte) por cento (CPC, art. 827, § 2º). 6) Ressalto que, caso não encontrada a parte executada, fica desde já deferida a realização de pesquisas eletrônica para a localização de endereço, assim como, caso não haja pagamento, a tentativa de busca de bens pelos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, cabendo à parte exequente o recolhimento das taxas pertinentes de acordo com o parágrafo único, inciso XI, da Lei 11.608/2003 (com as alterações trazidas pela Lei 17.785/23) e com os os Provimentos CSM nºs 2.684/2023 e 2.739/2024 em seus anexos V.
E caso solicitado e fornecidos os meios necessários, fica também deferida a expedição de mandado/carta precatória para a realização da PENHORA E AVALIAÇÃO de bens tantos quantos bastem à garantia do débito atualizado, além de custas e honorários advocatícios; ficando ainda deferida eventual indicação inicial de bens pelo exequente (CPC, art. 829, §§ 1º e 2º); Ato contínuo, proceda-se a INTIMAÇÃO da penhora e da avaliação dos bens, inclusive cônjuge(s) caso a constrição recaia em bens imóveis (CPC, art. 842); bem como de que o prazo para requerer a substituição da penhora é de dez (10) dias (CPC, art. 847); Int. - ADV: ROBERTA DRESCH (OAB 415410/SP), DANIEL ZARZA (OAB 75524/RS), MARIANA SARTORI (OAB 128085/RS) -
29/08/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 13:05
Expedição de Carta.
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29/08/2025 13:05
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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25/07/2025 09:53
Conclusos para despacho
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23/07/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 15:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/07/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 16:55
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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10/07/2025 16:06
Conclusos para despacho
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10/07/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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