TJSP - 1042105-79.2023.8.26.0224
1ª instância - 04 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 12:21
Conclusos para Sentença
-
26/05/2025 16:58
Alegações Finais Juntadas
-
25/05/2025 15:05
Alegações Finais Juntadas
-
10/05/2025 00:24
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 13:36
Remetido ao DJE
-
09/05/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 10:52
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 19:05
Petição Juntada
-
15/01/2025 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2025 10:32
Remetido ao DJE
-
15/01/2025 10:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2024 08:50
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2024 12:08
Petição Juntada
-
21/10/2024 00:28
Remetido ao DJE
-
18/10/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 12:31
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 20:36
Petição Juntada
-
26/08/2024 14:16
Petição Juntada
-
23/08/2024 13:55
Petição Juntada
-
19/08/2024 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2024 00:20
Remetido ao DJE
-
16/08/2024 14:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/06/2024 15:28
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 14:07
Petição Juntada
-
10/05/2024 00:58
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2024 00:10
Remetido ao DJE
-
08/05/2024 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2024 11:57
Conclusos para Sentença
-
01/03/2024 10:29
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 14:50
Especificação de Provas Juntada
-
30/01/2024 16:05
Réplica Juntada
-
11/01/2024 05:03
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2024 09:01
Remetido ao DJE
-
10/01/2024 08:58
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
15/12/2023 19:16
Contestação Juntada
-
25/11/2023 06:06
AR Positivo Juntado
-
17/11/2023 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
16/11/2023 08:22
Certidão Juntada
-
15/11/2023 10:30
Remetido ao DJE
-
15/11/2023 10:18
Carta Expedida
-
15/11/2023 10:17
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
14/11/2023 09:59
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 20:02
Petição Intermediária Digitalização Juntada
-
25/10/2023 07:07
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2023 12:13
Remetido ao DJE
-
24/10/2023 10:37
Ato ordinatório
-
06/10/2023 19:15
Petição Intermediária Digitalização Juntada
-
04/10/2023 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2023 00:14
Remetido ao DJE
-
02/10/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 16:12
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 16:08
Documento Juntado
-
29/09/2023 16:06
Documento Juntado
-
29/09/2023 16:05
Documento Juntado
-
20/09/2023 13:36
Petição Intermediária Digitalização Juntada
-
15/09/2023 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2023 09:01
Remetido ao DJE
-
14/09/2023 06:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 18:45
Petição Intermediária Digitalização Juntada
-
25/08/2023 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Anacleto Franco (OAB 433459/SP) Processo 1042105-79.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luziara Gomes de Lima Padovan -
Vistos.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (I) natureza e objeto discutidos; (II) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá em 15 (quinze) dias apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Alternativamente, no mesmo prazo, deverá recolher a taxa judiciária e despesas para citação postal, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se. -
24/08/2023 00:19
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 11:12
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 20:09
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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