TJSP - 1002603-46.2024.8.26.0177
1ª instância - Vara Unica de Embu-Guacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002603-46.2024.8.26.0177 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Simone, registrado civilmente como Simone Batista Araujo Amorim - Caoa Chery Automóveis Ltda. e outro - Trata-se de embargos de declaração opostos por Yellow Mountain Distribuidora de Veículos Ltda. e Caoa Montadora de Veículos Ltda. em face da sentença de fls. 181-186, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Simone Batista Araujo Amorim, condenando as rés à rescisão contratual com devolução integral dos valores pagos, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais.
As embargantes sustentam a existência de omissões na sentença embargada, especificamente quanto às condições de transferência de titularidade do veículo e ao valor exato da condenação por danos materiais.
Alegam que a sentença foi omissa ao não estabelecer as condições práticas em que se dará a rescisão do contrato e a transferência de titularidade do veículo, deixando de especificar se a parte embargada deverá devolver o automóvel livre de quaisquer ônus, bem como não discriminou quais acessórios nem o valor da condenação por supostos danos materiais.
Requerem, ao final, que sejam supridas as omissões apontadas para conferir segurança jurídica e evitar eventuais interpretações dúbias da sentença.
A parte autora manifestou-se contrariamente aos embargos (fls. 194-196), sustentando que a demora injustificada no julgamento dos embargos causa prejuízos financeiros contínuos, violando o princípio da celeridade processual.
Argumenta que a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo é pacífica no sentido de que a paralisação injustificada do processo autoriza o requerimento de andamento, requerendo o processamento imediato do pedido com a consequente prolação de decisão nos embargos para evitar maiores prejuízos. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.
Quanto à alegada omissão relativa às condições de transferência de titularidade do veículo, verifica-se que a sentença embargada determinou genericamente a rescisão contratual e a devolução integral dos valores pagos, sem especificar as condições práticas para o retorno da titularidade do bem às rés.
Esta lacuna pode efetivamente gerar dificuldades no momento do cumprimento da decisão, caracterizando omissão passível de correção. É necessário esclarecer que, para o adequado cumprimento da rescisão contratual, as rés deverão providenciar toda a documentação necessária para a transferência da titularidade do veículo de volta ao seu patrimônio, incluindo CRLV, CRV, cópia da carteira de habilitação, comprovante de residência e demais documentos exigidos pelos órgãos de trânsito.
Por outro lado, deve constar a obrigação da parte autora em entregar o veículo livre de quaisquer ônus que tenham surgido após a compra, tais como multas, débitos, encargos, restrições, gravames ou penhoras.
No tocante à alegada omissão quanto ao valor da condenação por danos materiais, assiste razão às embargantes.
A sentença embargada condenou as rés ao pagamento de indenização por danos materiais no "valor total desembolsado pela demandante, incluindo acessórios", sem quantificar precisamente o montante devido.
Embora seja possível a apuração do valor pelos elementos constantes dos autos, a ausência de quantificação específica na sentença pode dificultar o cumprimento da decisão, constituindo omissão relevante que deve ser sanada.
Conforme se depreende da documentação juntada aos autos, o valor da indenização por danos materiais corresponde a R$ 238.196,00, incluindo acessórios.
Relativamente à alegação da parte autora sobre o caráter protelatório dos embargos, não se vislumbra tal circunstância.
As questões suscitadas pelas embargantes são pertinentes e dizem respeito a aspectos práticos essenciais para o cumprimento da sentença, não configurando mera insurgência contra o mérito da decisão.
A necessidade de clareza nas determinações judiciais visa justamente evitar futuros incidentes executivos, sendo medida que atende ao princípio da efetividade processual.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, inciso III, do CPC, para: a) Sanar a omissão e esclarecer que, para o cumprimento da rescisão contratual: As rés deverão providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, toda a documentação necessária para a transferência da titularidade do veículo de volta ao seu patrimônio; A autora deverá entregar o veículo livre de quaisquer ônus (multas, débitos, encargos, restrições, gravames ou penhoras, etc.) que tenham surgido após a compra; A documentação necessária inclui CRLV, CRV, cópia da carteira de habilitação, comprovante de residência e demais documentos exigidos pelos órgãos de trânsito; b) Sanar a omissão e quantificar que o valor da indenização por danos materiais corresponde a R$ 238.196,00 (duzentos e trinta e oito mil, cento e noventa e seis reais), incluindo acessórios, devidamente corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a partir do desembolso, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, calculados até 29/08/2024, aplicando-se a partir de 30/08/2024 o IPCA para correção monetária, observada a diferença entre a SELIC e o IPCA para os juros de mora, conforme Lei nº 14.905/24.
Mantendo-se, no mais, a sentença embargada tal como lançada, ficando reaberto o prazo recursal..
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Embu-Guacu, 02 de setembro de 2025 - ADV: ALAN FERREIRA GOMES (OAB 110520/RJ), DIOGO PACHECO GOMES (OAB 110540/RJ), PATRICIA BENEDITA DE SOUSA BARROS (OAB 421235/SP) -
08/09/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 10:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/08/2025 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 14:12
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 12:18
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 17:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/04/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 15:30
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
31/03/2025 12:37
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 12:35
Conclusos para despacho
-
22/03/2025 00:05
Juntada de Petição de Réplica
-
24/02/2025 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 15:14
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
06/02/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 19:24
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2024 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/12/2024 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/12/2024 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2024 07:05
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 07:05
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2024 16:24
Expedição de Carta.
-
04/12/2024 16:23
Expedição de Carta.
-
04/12/2024 16:15
Recebida a Petição Inicial
-
03/12/2024 12:18
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1030173-26.2025.8.26.0224
Banco Votorantims/A
Vanete Ferreira de Araujo
Advogado: Moises Batista de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/06/2025 15:52
Processo nº 0009241-11.2022.8.26.0007
Andra S.A Eletric Solutions
Adimilson Pereira dos Santos
Advogado: Luiz Antonio Trevizani Hirata
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/02/2019 17:49
Processo nº 1005427-16.2019.8.26.0318
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Luciana Guillens Bianchini Silva
Advogado: Francis Mike Quiles
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/10/2019 16:06
Processo nº 0008295-36.2025.8.26.0071
Eleno Alves dos Santos Junior
Detran - Departamento Estadual de Transi...
Advogado: Marcus Vinicius Primo de Almeida
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/02/2020 13:30
Processo nº 0000975-03.2024.8.26.0189
Julia Angelica Pereira
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Claudio Gomes Rocha
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/09/2023 19:46