TJSP - 1003100-12.2023.8.26.0075
1ª instância - 02 Cumulativa de Bertioga
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003100-12.2023.8.26.0075 - Procedimento Comum Cível - Veículos - Adriana de Sousa Pereira da Silva - - Ivanildo Bento dos Santos - Dennis Mobile Costa Veículos Eireli-me (Adm Car Veículos & Empreendimentos) - - Admcar Rp Estância Mutilmarcas Comércio de Veículos Eireli - - Jurandy da Silva Costa Veículos Eireli - Me (Adm Car) - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por ADRIANA SOUSA PEREIRA DA SILVA e IVANILDO BERTO DOS SANTOS para condenar DENNIS MOBILE COSTA VEÍCULOS EIRELI ME (ADM CAR VEÍCULOS EMPREENDIMENTOS), ADMCAR RP ESTÂNCIA MULTIMARCAS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. e JURANDY DA SILVA COSTA VEÍCULOS LTDA. à obrigação de fazer consistente em procederem à regularização e quitação dos débitos e multas relativos aos veículos FIAT/BRAVO SPORTING (placa FIS-6A28) e GM/ONIX JOY (placa QHW-5I89), devendo adotar as providências necessárias para a baixa das respectivas obrigações e a transferência dos pontos incidentes sobre a CNH da autora, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de ulterior majoração ou adoção de outras medidas coercitivas.
Declaro, assim, resolvido o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
As partes são vencidas e vencedoras respectivamente e, por isso, o pagamento de custas e despesas processuais será partilhado em 50% a cada um.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor que cada parte decaiu, nos termos do artigo 85, § 2.º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil.
Como não é possível a compensação da verba honorária (art. 85, § 14, CPC), cada parte fica condenada ao pagamento dos honorários arbitrados ao advogado de seu adverso.
O valor dos honorários será corrigido.
Juros legais de mora serão incidentes a partir do trânsito em julgado desta sentença.
A execução das verbas sucumbenciais arbitradas nesta sentença estará subordinada, contudo, à prova pala parte ré de que a parte autora perdeu a condição de necessitada, nos termos do artigo 98, § 3.º, do Código de Processo Civil.
Ficam as partes desde já advertidas de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, ou seja, aqueles opostos com o único intuito de atrasar o andamento do processo ou de evitar a sua conclusão, sem apresentar argumentos novos ou relevantes para o esclarecimento de obscuridade, omissão, contradição ou erro material no julgado, ou, ainda, com nítida intenção de rediscussão do mérito, ensejará a aplicação de multa, conforme disposto no artigo 1.026 do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, promova a Serventia o arquivamento dos autos, com as anotações e cautelas de estilo.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se. - ADV: PAULA GRAZIELE DANTAS RODRIGUES (OAB 400544/SP), EZEQUIEL DE SOUSA SANCHES OLIVEIRA (OAB 306458/SP), EZEQUIEL DE SOUSA SANCHES OLIVEIRA (OAB 306458/SP), PAULA GRAZIELE DANTAS RODRIGUES (OAB 400544/SP), EZEQUIEL DE SOUSA SANCHES OLIVEIRA (OAB 306458/SP), LETICIA TEIXEIRA DE OLIVEIRA (OAB 478819/SP), LETICIA TEIXEIRA DE OLIVEIRA (OAB 478819/SP) -
20/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 13:00
Julgada Procedente em Parte a Ação
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08/08/2025 10:10
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 15:06
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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28/11/2024 11:49
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 06:09
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/11/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 08:39
Conclusos para despacho
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28/10/2024 14:05
Juntada de Petição de Réplica
-
24/10/2024 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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23/10/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/10/2024 20:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/10/2024 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2024 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/10/2024 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/10/2024 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/09/2024 23:16
Certidão de Publicação Expedida
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17/09/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/09/2024 12:06
Juntada de Certidão
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17/09/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 11:06
Expedição de Carta.
-
17/09/2024 11:05
Expedição de Carta.
-
17/09/2024 11:04
Expedição de Carta.
-
17/09/2024 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/09/2024 17:19
Conclusos para decisão
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28/06/2024 11:56
Conclusos para despacho
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10/06/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2024 22:28
Suspensão do Prazo
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27/02/2024 23:11
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2024 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/02/2024 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2024 11:23
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 09:37
Conclusos para despacho
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01/02/2024 09:36
Juntada de Outros documentos
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22/01/2024 01:35
Certidão de Publicação Expedida
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19/01/2024 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/01/2024 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2024 16:53
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 00:16
Suspensão do Prazo
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01/11/2023 15:03
Conclusos para despacho
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25/10/2023 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2023 01:34
Certidão de Publicação Expedida
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03/10/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/10/2023 21:54
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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01/10/2023 17:46
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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