TJSP - 0001744-18.2023.8.26.0101
1ª instância - 02 Civel de Cacapava
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2024 16:02
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 13:27
Baixa Definitiva
-
13/09/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 22:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/08/2024 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/08/2024 14:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/08/2024 14:06
Conclusos para julgamento
-
13/08/2024 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 22:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/08/2024 05:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/08/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 10:56
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 10:53
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 06/08/2024.
-
02/07/2024 03:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/07/2024 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/06/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 09:12
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 05:58
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
08/04/2024 00:48
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 11:07
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2024 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 22:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/02/2024 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/02/2024 14:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
05/02/2024 23:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/02/2024 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/02/2024 11:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
31/01/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 16:47
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2024 23:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/01/2024 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/01/2024 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2024 13:34
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 14:13
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2023 00:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/12/2023 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/12/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 15:55
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 15:54
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2023 15:54
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2023 15:53
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2023 09:39
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 14:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/10/2023 14:18
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 19/10/2023.
-
29/09/2023 16:02
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Guilherme Dario Azevedo (OAB 253418/SP), Giovanna Valentim Cozza (OAB 412625/SP) Processo 0001744-18.2023.8.26.0101 - Cumprimento de sentença - Exeqte: ABRAMIDES, GONÇALVES ADVOGADOS - Exectdo: Orlando Alves Mariano -
Vistos.
Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários.
Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos.
Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC).
No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo.
Intime-se. -
29/08/2023 23:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 15:43
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 16:54
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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