TJSP - 1000120-86.2023.8.26.0368
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Monte Alto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 13:06
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
20/05/2024 13:10
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
28/03/2024 00:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/03/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 05:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/03/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 11:45
Recebidos os autos
-
07/12/2023 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
07/12/2023 15:36
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 19:07
Juntada de Petição de Contra-razões
-
21/11/2023 07:54
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 02:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/11/2023 09:24
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/11/2023 18:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2023 10:24
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 10:22
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 07:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/10/2023 11:50
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/10/2023 09:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/10/2023 08:39
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 06:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 05:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/09/2023 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2023 13:57
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 02:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jose Luiz Basilio (OAB 65839/SP) Processo 1000120-86.2023.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Bruno Nascibem, Maria Helena da Fonseca Nascibem -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido.
Inicialmente, não há que se falar em revelia.
Conforme certidão de fl. 16, a Fazenda Municipal foi citada em 30/01/2023 e apresentou contestação em 15/03/2023, último dia do prazo disponível para tanto.
Não havendo outras preliminares a serem apreciadas, passo ao julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC, pois os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da questão.
Além disso, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado.
No mérito, o pedido é improcedente.
Do relatório da ocorrência (que envolveu o filho dos ora autores), feito pela Guarda Municipal, constou: Em patrulhamento preventivo na data do dia 13/12/2022 [...] realizamos patrulhamento preventivo, onde no horário citado no BO avistamos o averiguado com sua motocicleta com farol apagado e em zig-zag e manobra perigosa, foi feito o acompanhamento do mesmo e dado sinal de parada, porém sem êxito, após insistência, o mesmo parou e um tanto alterado disse o que vocês querem? Foi quando pedi para o mesmo se acalmar, como se tratava de uma pessoa de porte grande e alterado, solicitei o apoio [...] para que o mesmo pudesse passar pela revista pessoal pois não sabíamos se o mesmo portava algum objeto ilícito, após receber ordem legal para revista o mesmo disse que ninguém iria por a mão nele, e se houvesse insistência nós iríamos ver o capeta de perto.
Insistimos na abordagem, porém o mesmo reagiu, sendo necessário o uso progressivo da força para conte-lo e o uso de algema, pois o mesmo era muito forte, podendo ferir qualquer membro da equipe, o que aconteceu com o inspetor, ferindo minha mão esquerda, após contido foi perguntado se o mesmo tinha documento pessoal ou da motocicleta, alegando que não, foi perguntado se o mesmo fez uso de algum tipo de bebida, respondeu que sim e também uso de cocaína, e que isso não tinha nada de errado, diante do risco que oferecia ao trafegar com a moto e por estar em visível estado de embriaguez o mesmo foi conduzido a Delegacia de Polícia de Jaboticabal.
Antes mesmo de ser conduzido para a Delegacia foi necessário buscar documentos pessoais em sua residência e também para entregar as chaves da motocicleta para um responsável e o capacete, pois a motocicleta não acionava a partida e o gatilho de embreagem e freio de mão quebrado devido queda que o mesmo alegou ter sofrido antes mesmo da equipe avistá-lo.
Na residência ninguém em casa e havia a necessidade de um documento pessoal, nesse interim saíram seus pais, onde este inspertor explicou ao mesmo o que havia acontecido e que seu filho seria conduzido à Delegacia de Polícia, foi perguntando se o mesmo queria acompanhar seu filho, dizendo que não e que seu filho já era homem suficiente.
Foi explicado para o genitor do sr.
Bruno sobre a motocicleta não pegar na partida e que precisava ir buscá-la, até porque a GCM, via Prefeitura, não tem convênio com o guincho e não havia possibilidade de trazê-la até sua residência, o genitor com pouco caso disse que a hora que desse iria buscar, foi informado onde a moto se encontrava e também que a partir daquele momento a equipe não seria mais responsável pelo veículo, que o sr.
Bruno disse não estar preocupado, o sr.
Bruno foi devidamente orientado sobre os documentos juntamente com sua esposa, onde o sr.
Bruno com total descaso disse ser delegado aposentado e que seu filho não fez nada e que só deveríamos levar seu filho ao pronto socorro para ser medicado e trazê-lo para sua residência, disse ao sr.
Bruno que seu filho foi flagrado dirigindo de forma contrária às leis de trânsito, embriagado e visivelmente descontrolado e sendo necessário conduzi-lo até a Delegacia de Polícia por direção perigosa, onde foi o que ocorreu (fls. 23/26).
A par disso, no próprio Boletim de Ocorrência lavrado pelo filho dos requerentes constou apenas o seguinte: Comparece nesta Delegacia de Polícia a vítima, MARCUS, informando que, conforme Boletim de Ocorrência n° KP4113-1/2022, foi abordado pelos Guardas Civis Municipais de Monte Alto, os quais alegaram que MARCUS apresentava alguns sinais de embriaguez enquanto dirigia sua motocicleta, de placa DHI0879, Marca/Modelo HONDA/NX-4 FALCON, Cor Preta, Ano 2004/2004 , tais como andar em zigue-zague pela via pública.
Diante disto, MARCUS foi submetido à abordagem dos Guardas Civis e revista pessoal, mas nada ilícito foi encontrado junto dele.
No entanto, em face dos sinais característicos de embriaguez ao volante, os Guardas optaram por conduzirem MARCUS até o Plantão Policial da cidade de Jaboticabal/SP.
No momento da ocorrência (por volta da meia-noite) o veículo apresentava problemas mecânicos que inviabilizaram sua condução, razão pela qual a Guarda Civil deixou a motocicleta naquele local, estacionada, travando o guidão da motocicleta e levando a chave da mesma e o capacete até o genitor de MARCUS, BRUNO.
Após o Boletim de Ocorrência ser lavrado na cidade de JABOTICABAL/SP, MARCUS foi liberado e, quando retornou para o local em que os Guardas haviam deixado a motocicleta, não a encontrou mais, o que indica a possibilidade de ter sido furtada por individuo(s) desconhecido(s) (fls. 09/10).
Para além de tais documentos, cujo conteúdo principal fora acima transcrito, não vieram outras provas e os autores, no momento oportuno, requereram o julgamento antecipado.
Pois bem.
O pedido de indenização por dano moral não procede.
Não há sequer indício de que os Guardas Municipais (durante a abordagem do filho dos requerentes) ofenderam os direitos da personalidade dos requerentes.
Tratam-se de agentes públicos e possuem fé pública.
Portanto, o relato por eles feito (de que o filho dos requerentes estava dirigindo a motocicleta de forma irregular, sob efeito de álcool e outras substâncias entorpecentes, tendo inclusive resistido à abordagem, necessitando ser contido, e que precisaram ir até a residência dele para pegar um documento pessoal e entregar as chaves da motocicleta aos seus pais) deve prevalecer sobre a versão apresentada pelos requerentes.
Por tais fundamentos, o pedido não prospera.
Por todo o exposto, JULGOIMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários de sucumbência nesta Instância.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
P.I.C. -
25/08/2023 10:02
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 05:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/08/2023 15:28
Julgado improcedente o pedido
-
06/06/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 14:38
Conclusos para julgamento
-
17/05/2023 12:43
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2023 07:37
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 11:02
Juntada de Petição de Réplica
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20/04/2023 05:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/04/2023 09:39
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/04/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 13:27
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2023 10:46
Juntada de Petição de contestação
-
20/01/2023 02:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/01/2023 15:12
Expedição de Certidão.
-
19/01/2023 14:10
Expedição de Mandado.
-
19/01/2023 05:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/01/2023 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/01/2023 12:13
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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