TJSP - 0013311-24.2025.8.26.0506
1ª instância - 10 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 07:17
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 16:11
Expedição de Carta.
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03/09/2025 16:08
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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03/09/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0013311-24.2025.8.26.0506 (processo principal 0060987-90.2010.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - Beatriz Moreira Goncalves - 1.
O réu está sendo representado por Defensor Público, devendo sua intimação pagamento do débito ser feita por meio de carta com aviso de recebimento, nos termos do artigo 513, §2º, inciso II do CPC/2015.
Recolha a parte credora a respectiva taxa postal.
O pagamento do débito deverá ser realizado no prazo de 15 (quinze) dias após a juntada do A.R. aos autos, no valor de R$ 997,14 (atualizado até junho de 2025), com correção monetária e juros legais de mora até a data do efetivo pagamento.
Constará da intimação que, na hipótese de não pagamento do débito no prazo legal, a parte vencida arcará com multa e honorários advocatícios de 10% cada, previstos no art. 523, parágrafo 1º do Novo CPC (estes últimos excetuados nos casos de justiça gratuita), esclarecendo-se que o prazo para oferecimento de impugnação iniciar-se-á imediatamente após o término do prazo para pagamento.
Nos termos do parágrafo único do artigo 274 do CPC: Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Em caso de não pagamento, apresente o credor cálculo atualizado da dívida (art.798, I, "b"), já acrescido da aludida multa, juros e honorários e, querendo, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens. 2.
Após transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523 do NCPC, diga o exequente se possui interesse na expedição de certidão para protesto do título judicial, que servirá também para o fim previsto no art. 782, §3º, ou seja, inclusão do nome do devedor no SCPC, o que fica desde já deferido.
Após, dê-se vista dos autos à Defensoria Pública.
Intime-se. - ADV: THAIS TOFFANI LODI DA SILVA (OAB 225145/SP) -
02/09/2025 13:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 11:05
Conclusos para decisão
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23/06/2025 16:15
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 11:27
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2010
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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