TJSP - 0002348-79.2024.8.26.0024
1ª instância - 02 Cumulativa de Andradina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:39
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002348-79.2024.8.26.0024 (processo principal 1006905-97.2021.8.26.0024) - Cumprimento de sentença - Cheque - Adeli Consultoria Educacional Eirelli - Tatiane Ferreira da Silva Pontes - Rafael Vieira Menezes -
VISTOS...
Fl. 91: O pedido de desbloqueio não merece prosperar, pois a representação processual do Curador Especial possui limitações, inclusive pelo desconhecimento dos fatos e da própria parte representada.
No caso em tela, o desbloqueio de valores tornou-se impossível, pois o valor já foi transferido para conta judicial vinculada em juízo (fl. 87).
Além disso, não há dados bancários e nem conhecimento acerca do paradeiro da parte executada, caracterizando o pedido em mera impugnação por negativa geral, nos termos do artigo 341, parágrafo único, do CPC.
Considerando que a nomeação do curador ocorreu em ação monitória, em decorrência da citação por edital (fls. 166, 172 e 181), nada a deliberar acerca do pedido de desbloqueio.
Fls. 95: Com relação ao pedido de transferência de valores em favor de terceiro interessado, referente à penhora no rosto dos autos em desfavor da parte exequente (fl. 27), intime-se a parte exequente a se manifestar acerca do requerimento, no prazo de 15 dias.
Sem prejuízo, regularize-se a intimação da parte executada acerca do bloqueio de valores, mediante edital.
Com efeito, a atuação do curador especial não é suficiente para afastar o direito do devedor de ser intimado da constrição de seus ativos financeiros, pois não supre a necessidade de intimação pessoaldo executado, ainda que seja feita por edital.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL - INTIMAÇÃO DO EXECUTADO - A citação por edital não tem o condão de suprir a intimação do executado a respeito da penhora de seus bens - Defensoria Pública nomeada para exercer a função de curadora especial que não tem poderes especiais para receber intimação a respeito da penhora de bens - A intimação do Curador Especial é totalmente inócua, pois o Curador, diversamente do advogado constituído, não tem acesso à parte da qual representa, a fim de comunicá-la a respeito dos atos processuais - Ato fora das atribuições típicas do patrono - Levando em conta que o executado foi citado por edital, deverá também ser intimado por edital acerca da penhora de seus bens, caso não seja localizado para intimação pessoal - Incidência dos art. 186, §2º, e 275, § 2º, do CPC - Precedentes do TJSP- Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2239258-67.2021.8.26.0000; Relator (a):Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2022; Data de Registro: 31/01/2022) Na forma do artigo 513, §2º, IV, do Código de Processo Civil, a publicação desta decisão pela imprensa oficial servirá como edital para fins de intimação do(s) executado(s) acerca do bloqueio de valores.
O prazo do Edital é de 30 dias, a contar da publicação da presente Decisão que serve como edital.
Para fins de decurso de prazo deverá ser considerado também o prazo de 05 dias para impugnação.
Intime-se. - ADV: DANILO DA SILVA VIEIRA (OAB 373840/SP), MARCELO FARINA DE MEDEIROS (OAB 276435/SP), FRANZ SÉRGIO GODOI SALOMÃO (OAB 281403/SP), FRANZ SÉRGIO GODOI SALOMÃO (OAB 281403/SP), FRANZ SÉRGIO GODOI SALOMÃO (OAB 281403/SP), RAFAEL VIEIRA MENEZES (OAB 332926/SP) -
25/08/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 17:04
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 05:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2025 15:21
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 06:25
Certidão de Publicação Expedida
-
10/08/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2025 17:40
Ato ordinatório
-
10/08/2025 17:39
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 06:43
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 17:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2025 09:48
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 09:44
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 09:44
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
04/06/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 08:22
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 08:20
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 08:20
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 18:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2025 16:51
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 18:17
Bloqueio/penhora on line
-
06/05/2025 09:42
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 15:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/04/2025 16:12
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 14:26
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 15:20
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 21:51
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2024 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2024 11:11
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 00:08
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2024 11:05
Ato ordinatório
-
23/08/2024 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/08/2024 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2024 18:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2024 11:45
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 23:59
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 06:00
Juntada de Certidão
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12/08/2024 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2024 14:08
Expedição de Carta.
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09/08/2024 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2024 14:00
Conclusos para decisão
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02/08/2024 15:50
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 15:42
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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