TJSP - 0001507-58.2012.8.26.0589
1ª instância - Vara Unica de Sao Simao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001507-58.2012.8.26.0589 (589.01.2012.001507) - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria - Renã Sergio Pereira França -
Vistos.
RENA SÉRGIO PEREIRA FRANÇA propôs a presente AÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando, em síntese, que, no exercício de sua função como operador de máquina, sofreu um acidente de trabalho em meados de 2011, que lhe causou lesão na coluna.
Narra que, em decorrência do ocorrido, recebeu auxílio-doença acidentário (NB 91/548.322.099-0) no período de 12/09/2011 a 31/10/2011, mas o benefício foi cessado pela autarquia, embora persistissem as sequelas incapacitantes.
Sustenta que a lesão o incapacita para o trabalho, o que inclusive culminou em sua demissão.
Requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Pleiteou a condenação do réu à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez acidentária desde a data da cessação do auxílio-doença e, subsidiariamente, a concessão de auxílio-doença ou auxílio-acidente.
Atribuiu à causa o valor de R$ 7.000,00.
Juntou procuração e documentos (fls. 08/20).
Foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça (fls. 21).
Citado (fls. 23) , o INSS apresentou contestação (fls. 25/33) , sustentando, em suma, que a parte autora não preenche os requisitos legais para a concessão de nenhum dos benefícios pleiteados, uma vez que não restou comprovada a incapacidade laboral nos termos exigidos pela legislação.
Impugnou a existência de nexo causal entre a moléstia e a atividade laboral e pugnou pela improcedência da ação.
Houve réplica (fls. 38/39).
Realizada perícia médica, o laudo foi juntado às fls. 75/81 , com esclarecimentos às fls. 96/97 .
Sobreveio sentença de improcedência (fls. 121/123) .
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (fls. 127/132), ao qual foi dado provimento pelo v.
Acórdão de fls. 143/146 , que anulou a sentença para determinar a reabertura da instrução processual, com a realização de vistoria ambiental e nova perícia médica para melhor elucidação do nexo causal/concausal e da extensão da incapacidade.
Em cumprimento ao v.
Acórdão, foi determinada a expedição de ofícios e a nomeação de peritos (fls. 149/150) .
O laudo técnico de vistoria ambiental foi juntado às fls. 301/305 , restando prejudicada a análise das condições de trabalho da época do acidente.
Por fim, foi realizado novo laudo pericial médico, juntado às fls. 401/410.
As partes se manifestaram sobre as provas produzidas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida encontra-se suficientemente elucidada pela prova documental e pericial já produzida, sendo desnecessária a produção de prova oral ou outras diligências.
A controvérsia cinge-se à verificação da existência de incapacidade laborativa da parte autora e, em caso positivo, se esta decorre de acidente de trabalho, a fim de justificar a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária, auxílio-doença acidentário ou auxílio-acidente.
A ação é improcedente.
Para a concessão dos benefícios por incapacidade de natureza acidentária, é imprescindível a comprovação simultânea de três requisitos: a constatação do acidente ou o diagnóstico da doença, a caracterização do nexo causal com o trabalho e a efetiva incapacidade profissional, parcial ou total.
Ausente algum dos requisitos, impossível a concessão do benefício.
No caso dos autos, a prova pericial produzida tanto antes quanto após a reabertura da instrução, conforme determinada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, foi conclusiva em afastar o nexo de causalidade.
O laudo pericial médico, elaborado pelo Dr.
Marcelo Furtado Barsam (fls. 401/410), atestou que o autor é portador de dores lombares crônicas e de um quadro psiquiátrico.
No que tange à questão ortopédica, objeto principal da demanda, o perito concluiu pela existência de uma incapacidade parcial e definitiva, com restrições para atividades que exijam esforços físicos, posições viciosas, deambulações e sobrecargas em excesso.
Contudo, ao ser questionado sobre a origem da patologia, o perito foi categórico ao afirmar que "Não há elementos para um nexo no caso em tela".
Justificou sua conclusão no fato de que o quadro osteoarticular é antigo, datado de 2011, não havendo nos autos a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e que, passados quase treze anos, não há elementos técnicos que permitam associar a condição do autor ao trabalho que exercia.
A ausência do nexo causal ou concausal é, por si só, suficiente para afastar a pretensão de recebimento de qualquer benefício de natureza acidentária.
A aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença acidentários, previstos nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, respectivamente, bem como o auxílio-acidente, disciplinado no artigo 86 da mesma lei, exigem que a incapacidade ou a redução da capacidade seja decorrente de acidente do trabalho.
Nesse sentido: APELAÇÕES E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA PROCEDENTE.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
RECURSO DO INSS.
PRELIMINAR.
LITISPENDÊNCIA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DOS ELEMENTOS DA AÇÃO (ART. 337, §§ 2º E 3º, DO CPC).
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
ACIDENTE DE TRABALHO.
SEQUELAS NO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO E NO OLHO ESQUERDO.
REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADA.
TEOR CONCLUSIVO DO LAUDO PERICIAL.
NEXO DE CAUSALIDADE NÃO ESTABELECIDO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO INFORTÚNIO.
AUTOR QUE NÃO SE DESIMCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, EM DECORRÊNCIA DA PREVISÃO CONTIDA NO ART. 373, INCISO I, DO CPC.
BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO INDEVIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
AUTOR ISENTO DO PAGAMENTO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. 1.
Recurso do INSS. (i) Preliminar de litispendência.
Descabimento.
Ausência de tríplice identidade dos elementos das ações questionadas.
Diversidade de pedidos e causas de pedir.
Inteligência do art.337, §§ 2º e 3º, do CPC.
Arguição rejeitada. (ii) Concessão de auxílio-acidente.
Sequelas na perna esquerda e cegueira do olho esquerdo ocasionadas por acidente automobilístico.
Incapacidade laborativa parcial e permanente estabelecida.
Ausente demonstração donexocausal.
Não houve emissão de CAT pelo empregador ou prévia concessão de benefício por incapacidade acidentário.
Inexiste a comprovação de ocorrência de acidente durante a jornada de trabalho ou no percurso entre a residência do obreiro e o local onde exercido o labor.
Não estabelecido onexocausal, afasta-se a possibilidade de concessão do benefício acidentário.
Inteligência do art. 373, inciso I, do CPC.
Benefício indevido. 2.
Isenção legal do autor quanto ao pagamento de verbas sucumbenciais.
Art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. 3.
Recurso do segurado.
Pretensão de alteração da DIB para a data do requerimento administrativo.
Pedido prejudicado.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
APELO DO INSS E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS.
RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. (TJSP; Apelação Cível 1013763-03.2024.8.26.0037; Relator (a):Richard Pae Kim; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de Araraquara -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/09/2025; Data de Registro: 04/09/2025) Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais, notadamente a ausência de nexo de causalidade entre a patologia incapacitante e a atividade laboral, a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação do segurado ao pagamento das verbas de sucumbência, em razão da isenção legal prevista pelo parágrafo único do art. 129 da Lei nº 8.213/91.
P.I.C. - ADV: LILIAN CRISTINA BONATO (OAB 171720/SP) -
08/09/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 10:35
Julgada improcedente a ação
-
24/06/2025 12:13
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 04:09
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 07:57
Conclusos para despacho
-
31/05/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2025 07:10
Suspensão do Prazo
-
01/04/2025 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 12:31
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 14:06
Ato ordinatório
-
07/03/2025 12:56
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 12:56
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 09:34
Ato ordinatório
-
06/02/2025 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 16:41
Expedição de Ofício.
-
06/02/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 15:03
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 15:48
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 15:31
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 21:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2025 10:31
Ato ordinatório
-
08/01/2025 10:23
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 21:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2024 12:38
Ato ordinatório
-
03/12/2024 12:57
Expedição de Ofício.
-
03/12/2024 12:57
Expedição de Ofício.
-
03/12/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 00:11
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 23:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 04:34
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/07/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 00:13
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 16:59
Expedição de Carta.
-
04/07/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 16:44
Ato ordinatório
-
04/07/2024 16:42
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 10:14
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2024 13:53
Expedição de Ofício.
-
14/06/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 21:13
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2024 20:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/04/2024 11:36
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 12:32
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 12:31
Certidão de Publicação Expedida
-
08/03/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2024 14:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2024 00:18
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 16:28
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 10:16
Juntada de Mandado
-
01/02/2024 14:12
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 15:48
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 05:00
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2023 11:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/11/2023 21:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2023 11:54
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 11:47
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 11:46
Expedição de Certidão.
-
23/07/2023 00:30
Expedição de Certidão.
-
23/07/2023 00:30
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 16:47
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2023 16:44
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2023 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 16:50
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 15:05
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
15/04/2023 11:28
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 16:27
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 16:27
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 16:26
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2023 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
29/03/2023 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/03/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 16:50
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 12:32
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 12:31
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 00:20
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 00:20
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2023 16:53
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 15:50
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 13:54
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2023 09:20
Expedição de Certidão.
-
10/01/2023 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2023 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2022 15:38
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 14:15
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 16:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
21/11/2022 09:09
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2022 18:57
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2022 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2022 11:50
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 16:54
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 12:29
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 12:28
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 17:34
Expedição de Certidão.
-
09/07/2022 10:17
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
06/07/2022 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/07/2022 12:09
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 16:26
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 10:20
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2022 15:05
Conclusos para despacho
-
16/06/2022 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2022 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2022 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2022 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 08:38
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 09:35
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2022 12:31
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
26/05/2022 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2022 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2022 16:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/01/2022 14:36
Recebidos os autos da Procuradoria do INSS
-
14/12/2021 13:49
Remetidos os Autos para a Procuradoria do INSS
-
18/11/2021 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
17/11/2021 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/11/2021 15:26
Decisão
-
10/11/2021 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2021 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2021 06:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2021 16:24
Decisão
-
09/09/2021 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2021 07:58
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2021 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2021 15:19
Decisão
-
02/08/2021 17:43
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2021 13:28
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2021 14:09
Expedição de Certidão.
-
30/11/2020 17:47
Expedição de Certidão.
-
25/08/2020 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2020 10:09
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2020 16:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2020 11:11
Decisão
-
19/12/2019 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2019 09:51
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2019 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2019 11:20
Decisão
-
05/11/2019 13:38
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2019 16:05
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2019 14:00
Expedição de Certidão.
-
25/06/2019 14:00
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2019 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2019 09:28
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2019 10:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2019 11:25
Decisão
-
25/03/2019 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2018 11:16
Decisão
-
05/09/2018 13:52
Expedição de Certidão.
-
20/03/2018 16:10
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
06/03/2018 14:09
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
-
29/01/2018 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2018 15:20
Recebidos os autos do Advogado
-
23/01/2018 16:22
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
15/12/2017 11:44
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2017 14:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2017 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2017 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2017 11:17
Juntada de Ofício
-
29/08/2017 11:15
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2017 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2017 09:54
Expedição de Ofício.
-
18/07/2017 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2017 14:03
Recebidos os autos da Procuradoria do INSS
-
30/05/2017 13:52
Remetidos os Autos para a Procuradoria do INSS
-
11/05/2017 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2017 10:21
Recebidos os autos do Advogado
-
25/04/2017 15:41
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
24/04/2017 08:27
Certidão de Publicação Expedida
-
20/04/2017 09:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2017 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2017 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2017 11:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/01/2017 11:52
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2017 13:08
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2017 09:28
Expedição de Ofício.
-
17/01/2017 09:28
Expedição de Ofício.
-
30/11/2016 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2016 15:47
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
03/03/2016 14:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado) para destino
-
01/03/2016 13:34
Recebidos os autos do Tribunal Regional Federal
-
22/09/2015 15:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal Regional Federal - Recurso) para destino
-
15/09/2015 17:01
Recebidos os autos da Procuradoria do INSS
-
17/08/2015 09:28
Remetidos os Autos para a Procuradoria do INSS
-
21/07/2015 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2015 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2015 15:50
Recebidos os autos do Advogado
-
30/06/2015 15:12
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
26/06/2015 08:13
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2015 13:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/06/2015 18:43
Expedição de Certidão.
-
22/06/2015 18:37
Expedição de Certidão.
-
22/06/2015 18:30
Julgada improcedente a ação
-
18/06/2015 18:36
Recebidos os autos da Conclusão
-
14/05/2015 13:23
Conclusos para julgamento
-
12/05/2015 16:58
Recebidos os autos da Procuradoria do INSS
-
19/03/2015 09:03
Remetidos os Autos para a Procuradoria do INSS
-
10/03/2015 16:22
Recebidos os autos do Advogado
-
03/03/2015 16:18
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
26/02/2015 08:32
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2015 14:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2015 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2015 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2015 08:26
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2015 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2015 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2015 09:28
Juntada de Mandado
-
29/01/2015 15:39
Recebidos os autos da Procuradoria do INSS
-
07/01/2015 11:18
Remetidos os Autos para a Procuradoria do INSS
-
05/01/2015 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2014 15:56
Expedição de Mandado.
-
05/12/2014 13:31
Audiência instrução e julgamento cancelada conduzida por dirigida_por em/para 19/03/2015 02:00:00, Vara Única.
-
05/12/2014 08:03
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2014 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2014 14:56
Recebidos os autos da Conclusão
-
02/12/2014 13:33
Decisão
-
02/12/2014 12:52
Conclusos para decisão
-
14/10/2014 16:21
Recebidos os autos da Procuradoria Federal
-
02/10/2014 10:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para a Procuradoria Federal) para destino
-
04/09/2014 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2014 08:11
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2014 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2014 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2014 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2014 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2014 13:11
Expedição de Ofício.
-
07/04/2014 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2014 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2014 15:09
Recebidos os autos da Procuradoria do INSS
-
05/02/2014 08:40
Remetidos os Autos para a Procuradoria do INSS
-
08/01/2014 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2013 07:14
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2013 13:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/10/2013 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2013 00:00
Proferido Despacho
-
02/09/2013 00:00
Processo Materializado
-
29/08/2013 00:00
Despacho Proferido
-
28/08/2013 00:00
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2013 00:00
Autos no Prazo
-
20/08/2013 15:35
Recebidos os autos do Advogado
-
30/07/2013 18:07
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
-
25/07/2013 00:00
Aguardando Manifestação do Réu
-
25/07/2013 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2013 00:00
Despacho Proferido
-
02/07/2013 00:00
Conclusos para despacho
-
27/06/2013 00:00
Aguardando Manifestação do M.P.
-
26/06/2013 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa ao Setor) para destino
-
25/06/2013 00:00
Despacho Proferido
-
24/06/2013 00:00
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2013 00:00
Aguardando Digitação
-
23/05/2013 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa ao Setor) para destino
-
05/04/2013 00:00
Aguardando Expedição
-
15/03/2013 00:00
Despacho Proferido
-
12/03/2013 15:48
Recebimento de Carga
-
27/02/2013 18:19
Carga ao Advogado
-
20/02/2013 00:00
Aguardando Manifestação do Réu
-
04/02/2013 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2013 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
16/01/2013 00:00
Aguardando Prazo
-
12/11/2012 00:00
Aguardando Digitação
-
08/11/2012 00:00
Despacho Proferido
-
02/08/2012 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
31/07/2012 00:00
Despacho Proferido
-
20/06/2012 15:47
Recebimento de Carga
-
05/06/2012 17:43
Carga ao Advogado
-
25/05/2012 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
04/05/2012 00:00
Despacho Proferido
-
03/05/2012 14:24
Recebimento de Carga
-
03/05/2012 14:18
Carga à Vara Interna
-
03/05/2012 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2012
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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