TJSP - 0000433-73.2025.8.26.0213
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:39
Arquivado Definitivamente
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17/09/2025 16:37
Baixa Definitiva
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17/09/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 12:30
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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10/09/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000433-73.2025.8.26.0213 (processo principal 1000273-65.2024.8.26.0213) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Lúcia Helena Gussão Bin Palmieri - Me -
Vistos.
As partes ultimaram acordo no bojo do presente incidente de cumprimento de sentença.
Pois bem.
Uma vez que a autocomposição é verdadeira pedra de toque para a condução e processamento de feitos sob a égide da Lei n. 9.099/95, homologo o acordo, o que faço para impingir efeitos de título judicial aos termos da avença.
Isso se justiça, pois o teor da avença pactuada pelas partes impede a suspensão da execução, porquanto suplanta, em muito, as lindes do título extrajudicial, pois prevê o reconhecimento de cláusulas de natureza penal, tais como a aplicação de multa e honorários advocatícios em caso de descumprimento, as quais têm o condão de novar e desnaturar o primevo título.
Na confluência do exposto, em prestígio aos princípios norteadores deste microssistema e tendo em vista que os acordos pactuados em sede de execução não são revestidos de animus novandi, entendo que é o caso de homologação, com consequente formação de título judicial em prol da parte autora e, em remate, a extinção do feito.
Em consequência disso, a satisfação da obrigação, eventualmente, deverá ser perseguida em incidente de cumprimento de sentença, que é mera fase processual.
Tal entendimento está em consonância com o quanto decidido pelo STJ no REsp 1.968.015/SP.
Na confluência do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que tenha eficácia de título executivo (artigo 22, parágrafo único, da Lei nº 9099/95), o acordo celebrado entre as partes.
Em consequência, JULGO EXTINTO O FEITO com fulcro no artigo 487, inciso III, 'b', do Código de Processo Civil.
Soergo eventuais restrições e penhoras impostas em face da executada por força de decisões proferidas nestes autos.
Como a presente sentença atende aos interesses das partes não existindo necessidade para o recurso (art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil), certifique-se o imediato trânsito em julgado desta.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dispensado o registro nos termos do Provimento CG n.º 27/2016, que alterou as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. - ADV: CORIOLANO ELIAS ANTÔNIO MOURANI NAVES (OAB 472975/SP) -
08/09/2025 10:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 10:15
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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06/09/2025 09:09
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 05:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 06:20
Conclusos para despacho
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30/08/2025 05:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 10:07
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 15:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 14:52
Ato ordinatório
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12/08/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 04:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/07/2025 05:04
Juntada de Certidão
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10/07/2025 13:04
Expedição de Carta.
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08/07/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 21:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 15:26
Conclusos para despacho
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03/07/2025 13:26
Conclusos para despacho
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03/07/2025 13:18
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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