TJSP - 1000354-83.2025.8.26.0405
1ª instância - 2 Vara do Juizado Especial Civel da Comarca de Osasco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 17:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2025 01:05
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2025 12:46
Conclusos para julgamento
-
08/09/2025 16:56
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000354-83.2025.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Alex Clementino da Silva -
Vistos.
O autor pretende: A) que a motocicleta seja transferida para o nome da ré, com a quitação da multa e encargos; B) subsidiariamente, a rescisão do contrato e a quitação do empréstimo junto ao Santander; C) a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 917,37, relativa a multas e encargos; D) o ressarcimento de danos morais.
Ordenando o feito, cabe inicialmente ressaltar que a revelia induz à presunção de veracidade dos fatos articulados, mas não conduz inexoravelmente ao acolhimento do pedido.
Assim, apesar da falta de contestação, não há condição de pronto sentenciamento.
Com relação ao item A, a transferência da motocicleta para o nome da ré é providência que incumbe à financeira, aquela que detém a propriedade fiduciária do bem.
Assim, não poderá aquele pedido ser considerando, inclusive porque não há notícia acerca da quitação do financiamento, requisito essencial para a consumação da transferência (sem consentimento da financeira, também não é possível a transferência do financiamento para a ré).
No que tange ao item B, a rescisão em tese é possível, mas reclama análise acerca do cumprimento pela ré da obrigação de pagamento das parcelas do financiamento.
Com efeito, se houve cumprimento substancial da obrigação, consistente no pagamento das diversas parcelas do financiamento (ou até mesmo quitação), a pendência de pagamento de multas e licenciamento, gerando débito de R$ 917,37, gearia para o autor descabido enriquecimento se tivesse restituída a motocicleta. É necessário, portanto, que o autor comprove a situação do financiamento, anotando-se ser inviável a rescisão do contrato e o comando para quitação do empréstimo pela ré, pois, nesse caso, o autor teria o veículo, suportando a ré o pagamento do empréstimo.
Por último, relativamente ao item C, não há prova da existência do débito, descabendo a presunção da pendência de multas e taxas de licenciamento.
Ante o exposto, no prazo de 10 dias: A) comprove o autor, documentalmente, a pendência do débito de R$ 917,37; B) junte aos autos documentos referentes à situação do financiamento da motocicleta.
Decorrido o prazo, tornem conclusos.
INT. - ADV: LEANDRO ALVES FERNANDES (OAB 278947/SP) -
28/08/2025 15:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 09:10
Conclusos para julgamento
-
28/08/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/07/2025 05:05
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 14:00
Expedição de Carta.
-
14/07/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 15:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2025 12:40
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 04:39
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 01:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2025 16:32
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 18:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/05/2025 09:04
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 19:01
Expedição de Carta.
-
27/03/2025 15:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/01/2025 04:18
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 04:00
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2025 09:44
Expedição de Carta.
-
13/01/2025 02:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2025 17:17
Concedida a Medida Liminar
-
10/01/2025 09:09
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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