TJSP - 1009451-77.2024.8.26.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Samuel Francisco Mourao Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:28
Conclusos para decisão
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01/09/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:29
Prazo
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26/08/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1009451-77.2024.8.26.0006 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bete Imóveis Ltda - Apelado: Tomoko Tanigava - Apelado: Valter Hideyuki Tanikava - Interessado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - (I) Analisando os autos, verifico que o valor da causa foi fixado erroneamente, na medida em que nada justifica sua mensuração em R$ 18.508,18, conforme pretendeu a autora (fl. 22).
Isso porque, são expressos os pedidos realizados: "Requer a condenação dos RÉUS ao pagamento da multa contratual na importância de R$ 30.798,33, referente ao descumprimento contratual do que fora pactuado, nos moldes determinados, ajustados livremente pelas AUTORA e RÉUS nas cláusulas 5ª, 6ª e 8ª de seus respectivos contratos de prestação de serviços, uma vez que as partes pactuaram e ajustaram entre si que a administração perduraria até a efetiva entrega de chaves, situação qual não ocorreu.Caso assim o Ilustre Magistrado não entenda, requer seja determinado aplicação de sanção compensatória pela ruptura unilateral dos contratos de prestação de serviços, na forma subsidiária conveniente, sendo uma delas o tempo de vigência de cada contrato de prestação de serviços, alternando o valor para R$ 15.321,55, conforme acima justificado.Requer sejam os RÉUS condenados no pagamento dos valores suportados injustamente nas faturas da AUTORA, valor que alcança o montante de R$ 2.743,16, referente as parcelas de seguro pagas indevidamente.Requer sejam os RÉUS condenados no pagamento dos valores a título de administração imobiliária da AUTORA dos imóveis da Rua Teodoro Mascarenhas, 21 - Vila Aricanduva (223,46); Rua Bento Quirino, 241 Vila Matilde - SP (220,01), no montante de R$ 443,47.(fl. 21; grifei)." Ou seja, ainda que observe a existência de pedido subsidiário (multa contratual no valor de R$ 30.798,33 ou, subsidiariamente, sanção compensatória no valor de R$ 15.321,55) e que, portanto, deve ser (nos termos do artigo 292, inciso VIII do Código de Processo Civil) observado o valor do pedido principal, ainda constam os pedidos de reembolso de pagamentos de seguro no valor de R$ 2.743,16 e honorários de administração imobiliária no valor de R$ 443,47.
Evidente, ademais, que (desconsiderado o pedido subsidiário de menor valor) o valor da causa deve corresponder à soma de todos os pedidos (artigo 292, VI/CPC), ou seja R$ 33.984,96.
Dessa forma, nos termos do artigo 292, inciso I e respectivo §3º, do Código de Processo Civil, de ofício, CORRIJO O VALOR DA CAUSA para R$ 33.984,96 (trinta e três mil, novecentos e oitenta e quatro reais e noventa e seis centavos), valor este válido até a data da distribuição da ação.
Ajustado o valor da causa, resta evidente que é sobre esse valor que deve incidir o cálculo das custas iniciais (sob pena de inscrição da Dívida Ativa), restando concedido o prazo de cinco dias para a devida complementação, ressaltando que (i) o valor da causa deve ser corrigido desde a data da interposição da ação até a data da efetiva complementação das custas; e, (ii) "para a emissão da Guia Complementar (Número daGuia Filhote)éobrigatório o preenchimento do campoNúmero do Documento Detalheda guia DARE-SP e do campo deObservações.
Nesteúltimo campo deve constarRecolhimento Complementare o número da guia a ser complementada", conforme expressa dicção do artigo 1.093, §2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo. (II) No mesmo caminho, verifico que o feito padece de outro vício que impede a admissibilidade, qual seja, o preparo recursal, tendo em vista que a apelante/autora, em suas razões, pretende discutir todos os pedidos da inicial, no intuito de obter o total acolhimento da pretensão, de modo que por óbvio deve comprovar o preparo em relação à integralidade dos pedidos, ou seja, sobre o valor atualizado da causa, restando concedido o prazo de cinco dias para a devida complementação, ressaltando que (i) o valor da causa (observado o valor acima ajustado) deve ser corrigido desde a data da interposição da correspondente ação até a data da efetiva complementação das custas; e, (ii) "para a emissão da Guia Complementar (Número daGuia Filhote)éobrigatório o preenchimento do campoNúmero do Documento Detalheda guia DARE-SP e do campo deObservações.
Nesteúltimo campo deve constarRecolhimento Complementare o número da guia a ser complementada", conforme expressa dicção do artigo 1.093, §2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo. (III) Petição (fls. 599/615): aguarde-se análise em momento oportuno. (IV) Regularizados, ou certificada a inércia, tornem conclusos.
Intimem-se. - Magistrado(a) Flavia Beatriz Gonçalez da Silva - Advs: Hiron de Paula E Silva (OAB: 98030/SP) - Vitor Teixeira Barbosa (OAB: 232139/SP) - Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB: 119851/SP) - Lucas Renault Cunha (OAB: 138675/SP) - 5º andar -
21/08/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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21/08/2025 10:28
Despacho
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06/08/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:34
Conclusos para decisão
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13/06/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:11
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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05/06/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:Acervo Virtual) para destino
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23/04/2025 00:00
Publicado em
-
22/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
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16/04/2025 12:43
Conclusos para decisão
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16/04/2025 10:01
Conclusos para decisão
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15/04/2025 18:03
Distribuído por sorteio
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14/04/2025 00:00
Publicado em
-
09/04/2025 17:43
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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09/04/2025 15:12
Processo Cadastrado
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08/04/2025 16:44
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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