TJSP - 1000913-05.2025.8.26.0352
1ª instância - 01 Cumulativa de Miguelopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 06:24
Juntada de Certidão
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05/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000913-05.2025.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Fábio Chagas da Silva -
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento de veículo c/c pedido de tutela antecipada, na qual o autor pleiteia a revisão de cláusulas consideradas abusivas e requer, liminarmente, a consignação de valores com base na alegada diferença entre os sistemas price e gauss Analisando o pedido liminar à luz do art. 300 do CPC, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida.
Quanto ao sistema PRICE, é cediço que se trata de método lícito e amplamente utilizado no mercado financeiro, sendo expressamente autorizado pelo Banco Central e validado pela jurisprudência do STJ.
O fato de o autor preferir outro sistema de cálculo não caracteriza abusividade contratual, máxime quando a Tabela PRICE foi pactuada expressamente no contrato.
Relativamente às tarifas cobradas e à alegada venda casada de seguros, embora mereçam análise no mérito, os elementos apresentados não demonstram probabilidade inequívoca de irregularidade, sendo necessária instrução probatória mais ampla.
Ausente o requisito da probabilidade do direito alegado, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, sem prejuízo de nova análise caso sejam apresentados elementos adicionais.
Cite-se o réu para contestar no prazo legal.
Int. - ADV: JOÃO OTAVIO PEREIRA (OAB 441585/SP) -
04/09/2025 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 10:39
Expedição de Carta.
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04/09/2025 10:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/07/2025 15:50
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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