TJSP - 1002874-67.2023.8.26.0152
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Cotia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:45
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002874-67.2023.8.26.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Maria Conceicao Caetana Barros - BANCO PAN S.A. e outro -
Vistos.
Homologo a desistência da ação com relação à requerida Zoe Intermediações Financeiras.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, pois desnecessária a produção de outras provas.
Inicialmente, deixo de analisar as preliminares suscitadas, uma vez que o resultado da demanda será favorável aos requeridos, dando-se primazia ao julgamento do mérito.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de relação contratual cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais movida por Maria Conceição Caetana Barros contra Banco PAN S/A e Zoe Intermediações Financeiras.
A autora alega ter sido vítima de golpe praticado por terceiros que, se fazendo passar por funcionários do banco, induziram-na a contratar empréstimo consignado e posteriormente transferir os valores recebidos para conta da segunda requerida.
A autora sustenta que recebeu contato via WhatsApp de pessoas que se identificaram como funcionários do Banco PAN, foi orientada a realizar empréstimo consignado e posteriormente transferir os valores para quitação de suposto débito, realizando transferência de R$ 10.061,54 para a empresa Zoe Intermediações Financeiras.
O Banco PAN, em contestação, sustenta sua ilegitimidade passiva e a regularidade da contratação do empréstimo, que foi validamente celebrado através de assinatura digital com biometria facial.
Demonstra que alertou a cliente sobre não transferir valores para terceiros e que não possui qualquer relação com a empresa Zoe Intermediações Financeiras.
MÉRITO É incontroverso que a autora celebrou contrato de empréstimo consignado nº 365568582-8 com o Banco PAN em 17/10/2022.
Também é incontroverso que a autora recebeu os valores do empréstimo em sua conta bancária no Bradesco (Ag. 00160, Conta 10034957) e posteriormente transferiu o valor de R$ 10.061,54 para a empresa Zoe Intermediações Financeiras, conforme comprovante de fls. 19.
A controvérsia reside em determinar se houve vício de consentimento na contratação do empréstimo com o Banco PAN e se há responsabilidade civil dos requeridos pelos prejuízos alegados pela autora.
A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se o regime de responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras, conforme Súmula 479 do STJ.
Contudo, a responsabilidade objetiva não é absoluta, admitindo as excludentes previstas no art. 14, § 3º, do CDC, entre elas a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A análise detida dos elementos probatórios revela que a autora foi vítima do conhecido "golpe da falsa central de atendimento", modalidade criminosa em que estelionatários se fazem passar por funcionários de instituições financeiras para obter informações e induzir vítimas a realizar transações fraudulentas.
A documentação apresentada pelo Banco PAN comprova de forma inequívoca a regularidade da contratação.
O empréstimo foi formalizado mediante processo digital seguro, com fornecimento de documentos pessoais, verificação de dados, assinatura eletrônica por biometria facial e geolocalização.
A análise do comprovante de transferência de fls. 19 revela que os valores foram direcionados exclusivamente para a empresa Zoe Intermediações Financeiras (CNPJ 42.***.***/0001-60), pessoa jurídica completamente estranha ao Banco PAN e sem qualquer relação ou vínculo com a instituição financeira.
Para configuração da responsabilidade civil, é indispensável a presença dos elementos: conduta (ação ou omissão), dano e nexo causal.
No caso, embora comprovado o dano (prejuízo de R$ 10.061,54), não há nexo causal entre eventual conduta do banco réu e os prejuízos experimentados.
Não constatada qualquer falha na prestação de serviços bancários, vazamento de dados ou participação da instituição financeira na fraude.
A autora seguiu orientações dos golpistas, recebeu o dinheiro do empréstimo em sua conta, dirigiu-se ao banco e realizou voluntariamente a transferência mediante utilização de seus próprios dados bancários e senhas, para destinatários que claramente não se confundem com o banco réu.
A hipótese configura excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC.
A autora não adotou as cautelas mínimas esperadas, como verificar se os dados dos beneficiários das transferências correspondiam efetivamente ao banco credor e confirmar a operação pelos canais oficiais do banco antes de efetuar os pagamentos.
A conduta da autora caracteriza imprudência que rompe o nexo causal, constituindo fator exclusivo do evento danoso.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo é firme no sentido de afastar a responsabilidade das instituições financeiras em casos de golpe da falsa central de atendimento quando caracterizada a culpa exclusiva da vítima: Nesse sentido: Apelações.
Contrato bancário.
Fraude.
Golpe da falsa central de atendimento.
Ação de restituição de valores.
Recurso contra sentença que declarou a inexistência do contrato de empréstimo e condenou os réus à devolução de valores descontados indevidamente.
Imprudência da autora ao transferir valores para terceiros sob falsa promessa de cancelamento.
Responsabilidade dos réus afastada.
Culpa exclusiva da vítima.
Sentença reformada.
Recurso do Banco Pan provido e recursos do Banco Cetelem e da autora prejudicados. (TJSP; Apelação Cível 1002671-11.2023.8.26.0248; Relator (a):Fernão Borba Franco; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/03/2025; Data de Registro: 13/03/2025) grifei Apelação Indeferimento do benefício da justiça gratuita aos autores Determinação para recolhimento do preparo, sob pena de deserção Desatendimento Deserção configurada Inteligência do artigo 101, §2º, do CPC Recurso dos autores não conhecido.
Indenização Danos materiais e morais Transações não reconhecidas Fraude Golpe da Falsa Central de Atendimento Responsabilidade da instituição bancária Artigos 186, 187 e 927 do Código Civil Limitação pela prática dos atos vinculados ao serviço que presta 'fato do serviço' e 'vício do serviço' Artigo 927 § único do Código Civil Negligência do estabelecimento bancário Inobservância da regra de cuidado e dever de segurança Conduta Relação de causa e efeito Não reconhecimento Relação de causalidade Regra de incidência Artigo 403 do Código Civil Conduta negligente e inobservância do dever de fiscalizar que não é causa ou concausa eficiente para o resultado Evento danoso que extrapola os limites da relação objetiva Peculiaridade Singularidade da questão Prática de ato voluntário próprio pelo titular da conta que explicita assunção de risco Contato telefônico com suposto representante do banco, seguido da execução de procedimentos eletrônicos e digitação da senha de acesso à conta Fragilização do sistema de segurança, e viabilização da atuação fraudulenta de terceiros Inobservância do dever de cautela pelo titular da conta, com adoção de posturas incompatíveis com as disposições contratuais, atinentes à segurança das operações eletrônicas Culpa exclusiva e excludente de responsabilidade Inaplicabilidade da Súmula 497 do STJ Inocorrência de 'fortuito interno' Ausência dos pressupostos de incidência Artigo 393 do Código Civil Evento danoso por ação estranha à atividade do réu Excludente de responsabilidade Aplicação do artigo 14, §3º, inciso II, do CDC Ausência de falha na prestação dos serviços Prévia análise do perfil do usuário Ausência de vinculação ou obrigação contratual Ação improcedente Sentença reformada Sucumbência exclusiva da parte autora.
Recurso do réu provido e não conhecido o recurso da parte autora.(TJSP; Apelação Cível 1021747-33.2024.8.26.0071; Relator (a):Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/03/2025; Data de Registro: 13/03/2025). grifei Não se aplica ao caso a responsabilidade objetiva prevista na Súmula 479 do STJ, pois não se trata de fortuito interno relacionado a falhas do sistema bancário, mas sim de fortuito externo decorrente de ação fraudulenta de terceiros facilitada pela conduta imprudente da própria vítima.
O evento danoso extrapolou os limites da atividade bancária, caracterizando fato de terceiro que exclui a responsabilidade da instituição financeira.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, conforme artigo 55 da Lei 9.099/95.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Eventual pedido de justiça gratuita está prejudicado nesta fase processual, pois, conforme o artigo 54 da Lei 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Tal benefício só precisará ser avaliado em caso de eventual interposição de recurso.
Tratando-se de decreto de improcedência, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e independente de nova decisão.
P.I.C. - ADV: MANOEL NORBERTO LEITE NETO (OAB 59649/BA), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP) -
28/08/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:05
Julgada improcedente a ação
-
11/08/2025 17:32
Conclusos para julgamento
-
11/08/2025 17:27
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 12:09
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 12:09
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 02:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 08:28
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 11:27
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 16:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/04/2025 23:24
Suspensão do Prazo
-
26/04/2025 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/04/2025 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/04/2025 12:08
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 12:08
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 10:45
Expedição de Carta.
-
09/04/2025 10:45
Expedição de Carta.
-
06/02/2025 09:34
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 03:19
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 18:40
Expedição de Carta.
-
27/02/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 23:40
Suspensão do Prazo
-
14/10/2023 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/10/2023 09:21
Expedição de Carta.
-
03/10/2023 09:21
Expedição de Carta.
-
11/08/2023 14:48
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2023 09:33
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2023 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2023 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2023 16:49
Determinada a Verificação de Endereço via INFOJUD
-
01/06/2023 16:58
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2023 06:05
Certidão de Publicação Expedida
-
04/05/2023 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2023 16:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/04/2023 11:25
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2023 13:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/04/2023 13:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/03/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 06:12
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2023 06:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2023 16:28
Expedição de Ofício.
-
20/03/2023 16:25
Expedição de Carta.
-
20/03/2023 16:25
Expedição de Carta.
-
20/03/2023 16:25
Expedição de Carta.
-
20/03/2023 16:23
Concedida a Medida Liminar
-
20/03/2023 12:00
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003305-51.2024.8.26.0125
Leonardo Buzetto
Centro de Gestao de Meios de Pagamento S...
Advogado: Tais Andrello Piai
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/10/2024 19:32
Processo nº 0024758-10.2025.8.26.0053
Luiz Junior da Rocha Cataldi
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Silvia Renata Tireli Fortes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/03/2025 12:16
Processo nº 1003305-51.2024.8.26.0125
Leonardo Buzetto
Centro de Gestao de Meios de Pagamento S...
Advogado: Tais Andrello Piai
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/09/2025 09:31
Processo nº 1034145-72.2016.8.26.0562
Khamel Representacoes Importacao e Expor...
Cma Cgm do Brasil Agencia Maritima LTDA
Advogado: Camila Mendes Vianna Cardoso
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/12/2019 13:37
Processo nº 1034145-72.2016.8.26.0562
Khamel Representacoes Importacao e Expor...
Os Mesmos
Advogado: Rodrigo Marchioli Borges Minas
Tribunal Superior - TJSP
Ajuizamento: 01/09/2021 15:15