TJSP - 0001636-30.2025.8.26.0291
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jaboticabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001636-30.2025.8.26.0291 (processo principal 1003288-70.2022.8.26.0291) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Lucy de Fátima Mambelli -
Vistos.
Tratando-se de execução de sentença, desnecessária a intimação pessoal do réu revel para o início da contagem do prazo para apresentação da impugnação, previsto no artigo 523, do Novo Código de Processo Civil.
Com efeito, a parte executada foi regularmente citada na fase de conhecimento e quedou-se inerte.
Foi condenada ao pagamento do débito exequendo por decisão transitada em julgado.
Deve suportar os efeitos de sua inércia.
Posto isso, determino aguarde-se em cartório eventual pagamento do débito, pelo prazo de 15(quinze) dias, conforme preceitua o § 1º do citado artigo.
Escoado o prazo legal sem a realização do pagamento, à execução, com o acréscimo da multa processual de 10% (art. 523, §1º do NCPC), ficando deferida de ofício a penhora on-line por 30 dias.
Nos termos do artigo artigo 55, da Lei n. 9.099/95, não são devidos honorários advocatícios nesta fase processual.
Portanto, caso não haja pagamento, não incidirá honorários advocatícios sobre o débito.
Restando a penhora positiva, a partir da data da transferência de valores aguardar prazo para eventual impugnação por 15(quinze) dias.
Caso esta resulte negativa, expeça-se mandado (ou precatória) de penhora e avaliação de valor em bens suficientes para a garantia do débito, intimando-se o(a)(s) executado(a)(s) da constrição realizada, bem como para que, querendo, apresente(m) impugnação no prazo legal.
Caso não sejam encontrados bens para serem penhorados, dê o Sr.
Oficial de Justiça, inteiro cumprimento ao artigo 836, § 1º do NCPC..
Fica consignado que os prazos são contados da CIÊNCIA DO RESPECTIVO ATO, E NÃO DA JUNTADA DO MANDADO OU AR DEVIDAMENTE CUMPRIDO NOS AUTOS, conforme julgamento recente do PUIL 0000012-83.2024.8.26.0968 pela Turma de Uniformização dosJuizados Especiais de São Paulo.
Intime-se. - ADV: VICTOR FRANCISCO CARVALHO CARNEVALLI (OAB 432887/SP) -
29/08/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 15:46
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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